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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 -
www.jfpr.jus.br - Email: [email protected]
AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: FABIO HORI YONAMINE
RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA
RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
SENTENÇA
13.ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA
PROCESSO n.º 5046512-94.2016.4.04.7000
AÇÃO PENAL
Autor: Ministério Público Federal
1) Agenor Franklin Magalhães Medeiros, brasileiro, casado,
engenheiro, nascido em 08/06/1948, portador da CIRG nº 58.746.414-8/SSP/SP,
inscrito no CPF sob o nº 068.787.575-34, com endereço conhecido na Secretaria;
2) Fábio Hori Yonamine, brasileiro, casado, administrador de
empresas, nascido em 15/06/1972, portador da CIRG nº 17256000/SSP/SP, inscrito
no CPF sob o nº 163.120.278-21, com endereço na Rua Itacolomi, 420,
apartamento 9, Higienópolis, em São Paulo/SP;
3) José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, brasileiro,
casado, engenheiro, nascido em 29/09/1951, portador da CI RG nº 918407-
1 de 238 12/07/2017 14:06
Evento 948 - SENT1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docume...
SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 078.105.635-72, atualmente recolhido na
carceragem da Polícia Federal em Curitiba/PR;
4) Luiz Inácio Lula da Silva, brasileiro, viúvo, ex-Presidente, nascido
em 06/10/1945, inscrito no CPF sob o nº 070.680.938-68, residente e domiciliado
na Av. Francisco Prestes Maia, nº 1501, bloco 1, ap. 122, bairro Santa Terezinha,
em São Bernando do Campo/SP;
5) Paulo Roberto Valente Gordilho, brasileiro, divorciado, engenheiro,
nascido em 08/06/1946, portador da CIRG nº 558458/BA, inscrito no CPF sob o nº
039.146.155-91, residente e domiciliado na Avenida Santa Luzia, nº 610, ap. 1802,
Ed. Ravello, Horto, em Salvador/BA;
6) Paulo Tarciso Okamotto, brasileiro, casado, administrador de
empresas, nascido em 28/02/1956, portador da CIRG nº 7.906.164-3/SP, inscrito no
CPF sob o n.º 167.248.248-34, residente e domiciliado na Rua Araújo Viana, nº 57,
Jardim Silvina, em São Bernando do Campo/SP, e com endereço profissional na
Rua Pouso Alegre, 21, Ipiranda, em São Paulo/SP; e
7) Roberto Moreira Ferreira, brasileiro, casado, arquiteto, nascido em
08/09/1974, portador da CIRG nº 21486554/SP, inscrito no CPF sob o nº
249.713.938-54, residente e domiciliado na Alameda Itu, 859, ap. 31, em São
Paulo/SP
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de denúncia formulada pelo MPF pela prática de crimes de
corrupção (arts. 317 e 333 do CP) e de lavagem de dinheiro, por diversas vezes,
(art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998), no âmbito da assim denominada
Operação Lavajato, contra os acusados acima nominados (evento 1).
2. A denúncia tem por base os inquéritos
5035204-61.2016.4.04.7000, 5006597-38.2016.4.04.7000, 5003496-90.2016.4.04.7
000 e 5049557-14.2013.404.7000, e processos conexos, entre eles os processos
5006617-29.2016.4.04.7000,
5007401-06.2016.4.04.7000, 5006205-98.2016.4.04.7000,
5061744-83.2015.4.04.7000, 5005896-77.2016.4.04.7000 e
5073475-13.2014.404.7000. Todos esses processos, em decorrência das virtudes do
sistema de processo eletrônico da Quarta Região Federal, estão disponíveis e
acessíveis às partes deste feito e estiveram à disposição para consulta da Defesa
desde pelo menos o oferecimento da denúncia, sendo a eles ainda feita ampla
2 de 238 12/07/2017 14:06
Evento 948 - SENT1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docume...
referência no curso da ação penal. Todos os documentos neles constantes instruem,
portanto, os autos da presente ação penal.
3. Em síntese, segundo a denúncia, no âmbito das investigações da
assim denominada Operação Lavajato, foram colhidas provas de que empresas
fornecedoras da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás pagariam, de forma sistemática,
vantagem indevida a dirigentes da estatal.
4. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a
corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema
criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos
provenientes do crime, partidos políticos.
5. Aos agentes políticos cabia dar sustentação à nomeação e à
permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam
remuneração periódica.
6. A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes do
esquema criminoso da Petrobras.
7. Alega o Ministério Público Federal que o ex-Presidente da
República Luiz Inácio Lula da Silva teria participado conscientemente do esquema
criminoso, inclusive tendo ciência de que os Diretores da Petrobrás utilizavam seus
cargos para recebimento de vantagem indevida em favor de agentes políticos e
partidos políticos.
8. Por outro lado, o Grupo OAS, Presidido pelo acusado José
Adelmário Pinheiro Filho, também conhecido por Léo Pinheiro, seria um dos
grupos empresariais que teriam pago sistematicamente vantagem indevida em
contratos da Petrobrás a agentes públicos e a agentes ou partidos políticos.
9. Estima o MPF que o total pago em propinas pelo Grupo OAS
decorrente das contratações dele pela Petrobrás, especificamente no Consórcio
CONEST/RNEST em obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST e no
Consórcio CONPAR em obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR,
alcance R$ 87.624.971,26, correspondente a 3% sobre a parte correspondente da
Construtora OAS nos empreendimentos referidos.
10. Parte desses valores, cerca de 1%, teriam sido destinados
especificamente a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores e teriam integrado
uma espécie de conta corrente geral de propinas entre o Grupo OAS e agentes do
Partido dos Trabalhadores.
11. Destes valores, R$ 3.738.738,00 teriam sido destinados
especificamente ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
12. Os valores teriam sido corporificados na disponibilização ao ex-
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Presidente do apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris, de matrícula
104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá/SP, sem que houvesse pagamento do
preço correspondente. Para ser mais exato, o ex-Presidente, quando o
empreendimento imobiliário estava com a BANCOOP - Cooperativa Habitacional
dos Bancários, teria pago por um apartamento simples, nº 141-A, cerca de R$
209.119,73, mas o Grupo OAS disponibilizou a ele, ainda em 2009, o apartamento
164-A, triplex, sem que fosse cobrada a diferença de preço. Posteriormente, em
2014, o apartamento teria sofrido reformas e benfeitorias a cargo do Grupo OAS
para atender ao ex-Presidente, sem que houvesse igualmente pagamento de preço.
Estima o MPF os valores da vantagem indevida em cerca de R$ 2.424.991,00,
assim discriminada, R$ 1.147.770,00 correspondente à diferença entre o valor pago
e o preço do apartamento entregue e R$ 1.277.221,00 em reformas e na aquisição
de bens para o apartamento.
13. Na mesma linha, alega que o Grupo OAS teria concedido ao ex-
Presidente vantagem indevida consubstanciada no pagamento das despesas, de R$
1.313.747,00, havidas no armazenamento entre 2011 e 2016 de bens de sua
propriedade ou recebidos como presentes durante o mandato presidencial.
14. Em ambos os casos, teriam sido adotados estratagemas
subreptícios para ocultar as transações.
15. O repasse do apartamento e as reformas, assim como o pagamento
das despesas de armazenamento, representariam vantagem indevida em um acerto
de corrupção e os estratagemas subreptícios utilizados para esse repasse e
pagamento constituiriam crime de lavagem de dinheiro.
16. Luiz Inácio Lula da Silva responderia por corrupção passiva e
lavagem de dinheiro.
17. José Adelmário Pinheiro Filho, Presidente do Grupo OAS ao
tempo dos fatos, responderia por corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
18. Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Diretor da Construtora
OAS, responderia por corrupção ativa.
19. Fábio Hori Yonamine, Presidente, Paulo Roberto Valente
Gordilho, Diretor de Engenharia e Técnica, e Roberto Moreira Ferreira, Diretor
Regional de Incorporação, todos da OAS Empreendimentos, por lavagem de
dinheiro relacionada exclusivamente ao repasse do imóvel.
20. Paulo Tarciso Okamoto, Presidente do Instituto Lula, por lavagem
de dinheiro relacionada exclusivamente ao pagamento das despesas de
armazenamento.
21. Marisa Letícia Lula da Silva foi originariamente denunciada, mas
faleceu no curso do processo, sendo declarada a extinção de punibilidade (evento
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527 e 624).
22. A denúncia foi recebida em 20/09/2016 (evento 28).
23. Os acusados apresentaram respostas preliminares por defensores
constituídos (eventos 64, 69, 82, 85, 103, 104, e 112).
24. As respostas preliminares foram apreciadas na decisão de
28/10/2016 (evento 114), com complemento nas decisões de 17/11/2016 (evento
230), 25/11/2016 (evento 275), 13/12/2016 (evento 358), 17/02/2017 (evento 578) e
03/03/2017 (evento 624)
25. A Petrobrás foi admitida como Assistente de Acusação pela
decisão de 17/11/2016 (evento 230).
26. Foram ouvidas as testemunhas de acusação (eventos 252, 268,
271, 279, 294, 296, 343, 372, 388, 394, 395, 417, 419, 424, 425, 426) e de defesa
(eventos 508, 514, 517, 520, 523, 575, 582, 585, 590, 604, 605, 606, 607, 612, 615,
622, 640, 647, 652, 669, 672, 690, 691, 698, 702 e 714).
27. Com a concordância das partes foi utilizada prova emprestada em
relação aos depoimentos de algumas testemunhas de defesa (decisões de
28/10/2016, 07/11/2016, de 10/11/2016 e de 09/02/2017, nos eventos 114, 175 e
199, e depoimentos nos eventos 187, 200, 287 e 513).
28. No curso da ação penal, foi realizada perícia sobre documentos
juntados aos autos relativamente à aquisição de apartamento no Condomínio
Solaris, tendo o laudo e o parecer do assistente sido juntados nos eventos 474 e 481.
29. Os acusados foram interrogados (eventos 736, 750, 774, 789, 809,
816, 820, 869 e 885).
30. Os requerimentos das partes na fase do art. 402 do CPP foram
apreciados nos termos da decisão de 15/05/2017 (evento 836).
31. Pela decisão de 26/05/2017, foi indeferido pedido de reabertura da
instrução pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva (evento 894). Novamente em
11/07/2017 (evento 945).
32. O MPF, em alegações finais (evento 912), argumentou: a) que não
há nulidades a serem reconhecidas; b) que a denúncia não é inepta; c) que não há
motivo para suspensão da ação penal para aguardar tramitação de inquérito no
Supremo Tribunal Federal; d) não houve violação ao princípio do promotor natural;
c) que não há invalidades a serem reconhecidas; e) que a prova indiciária tem um
papel relevante em relação à criminalidade complexa; f) que restou provada a
existência de um esquema criminoso no âmbito dos contratos da Petrobrás e que
envolvia ajuste fraudulento de licitações por empreiteiras reunidas em cartel e o
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pagamento de vantagem indevida a agentes da Petrobrás; g) que não houve
extorsão, mas corrupção; h) que a consumação dos crimes de corrupção independe
da efetiva prática de ato de ofício pelo agente público; i) que não é necessário que a
vantagem indevida esteja relacionada a um ato de ofício determinado; j) que o ex-
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva era o responsável pela indicação dos nomes
dos Diretores da Petrobrás ao Conselho de Administração da empresa estatal; k)
que os Diretores da Petrobrás Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Nestor
Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada participavam dos acertos de corrupção em
contratos na Petrobrás, com direcionamento de parte dos valores a agentes e
partidos políticos; l) que os Diretores da Petrobrás em contrapartida mantinham-se
inertes quanto a providências que poderiam tomar contra o o cartel e ajuste
fraudulento de licitações em contratos da Petrobrás; l) que o ex-Presidente dirigiu a
formação de um esquema criminoso de desvios de recursos públicos, destinados a
comprar apoio parlamentar, enriquecer indevidamente os envolvidos e financiar
campanhas eleitorais do Partido dos Trabalhadores; m) que o ex-Presidente vetou
em 2009 a inclusão de obras da RNEST, REPAR e COMPERJ no rol de obras e
serviços com indícios de irregularidades graves na Lei Orçamentária de 2010; n)
que o ex-Presidente participou dos crimes nomeando Diretores da Petrobrás
encarregados de arrecadar vantagem indevida para os agentes e partidos políticos e
beneficiando-se diretamente da propina paga; o) que a vantagem indevida foi
repassada pelo Grupo OAS ao ex-Presidente por meio da aquisição, personalização
e decoração de um apartamento triplex do Guarujá, assim como por meio do
pagamento de valores relativos a contrato de armazenamento de bens do acervo
presidencial junto à Granero; p) que há provas documentais, testemunhal e periciais
de que o ex-Presidente era o proprietário do imóvel e que as reformas foram a ele
destinadas, sem que houvesse pagamento do preço ou do valor das reformas por
ele; q) que o preço do apartamento triplex e o custo das reformas foram abatidos de
conta corrente geral de propinas mantida entre o Grupo OAS e agentes do Partido
dos Trabalhadores; r) que o ex-Presidente deve ser condenado por corrupção
passiva, que José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros
por corrupção passiva; s) que Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro
Filho, Paulo Tarciso Okamotto, Fábio Hori Yonamine, Paulo Roberto Valente
Gordilho e Roberto Moreira Ferreira devem ser condenados por lavagem de
dinheiro; e t) que, na aplicação a pena, as sanções de José Adelmário Pinheiro
Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Paulo Roberto Valente Gordilho
devem ser reduzidas pela metade não só pela confissão, mas por terem prestado
colaboração relevante para o esclarecimento dos fatos, mesmo sem acordo formal
de colaboração. Pede a condenação criminal na forma da denúncia e ainda a fixação
de dano mínimo para o crime correspondente a R$ 87.624.971,26.
33. A Petrobrás, em sua alegações finais, ratificou as razões do
Ministério Público Federal (evento 921), requerendo ainda a correção monetária do
valor mínimo do dano e a imposição de juros moratórios.
34. A Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho, em alegações finais
(evento 931), argumenta: a) que, em seu interrogatório, José Adelmário Pinheiro
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Filho confessou o crime e revelou que o apartamento 164-A, triplex, sempre
pertenceu à família do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva; b) que foi solicitado
a ele que o imóvel permanecesse em nome da OAS Empreendimentos; c) que as
reformas foram feitas por solicitação do ex-Presidente e sua esposa; d) que os
projetos de reforma foram aprovados pelo ex-Presidente e sua esposa; e) que o
preço do imóvel e o custo das reformas foram abatidos de conta corrente geral de
propinas mantida entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores; f)
que a Defesa juntou documentos que corroboram as alegações do acusado; f) que o
acusado confessou que custeou o armazenamento de bens do ex-Presidente Luiz
Inácio Lula da Silva para estreitar suas relações sobretudo por causa do mercado
internacional; e g) que deve ser reconhecida, mesmo sem a formalização de acordo,
a colaboração do acusado com o esclarecimento dos fatos, com redução da pena em
2/3 e cumprimento no regime aberto.
35. A Defesa de Paulo Tarciso Okamoto, em alegações finais (evento
932), argumenta: a) que não há provas do crime de corrupção ou de caixa geral de
propinas entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores; b) que os
valores pagos pelo Grupo OAS para a manutenção do acervo presidencial não
configuram vantagem indevida; c) que tais pagamentos se justificavam para a
proteção do patrimônio cultural brasileiro; d) que foi esclarecido pela testemunha
Emerson Granero as circunstâncias do contrato de depósito dos bens e que não
houve lavagem; e) que o próprio José Adelmário Pinheiro Filho declarou que tais
pagamentos não se deram por motivos ilícitos; f) que houve cerceamento de defesa
pois negou-se acesso à Defesa aos aparelhos celulares, HDs e outros documentos
apreendidos durante a investigação ou a expedição de ofício para que fosse
informadas doações realizadas para a Fundações de José Sarney e Fernando
Henrique Cardoso; e g) que o Juízo é incompetente.
36. A Defesa de Paulo Roberto Valente Gordilho, em alegações finais
(evento 933), argumenta: a) que houve cerceamento de defesa pois mesmo diante
da complexidade do feito não foi ampliado o prazo de 10 dias para apresentação de
resposta à acusação; b) que houve cerceamento de defesa pela realização de
audiência no dia 30/11/2016 para oitiva de testemunhas, pois o defensor do acusado
não pôde comparecer já que houve cancelamento de seu vôo com saída de
Salvador para Curitiba/PR; c) que a OAS Empreendimentos não se confunde com a
Construtora OAS; d) que o acusado não tinha nenhum conhecimento de que a
atribuição e as reformas do apartamento 164-A envolviam um acerto de corrupção;
e) que o acusado somente cumpriu ordens de José Adelmário Pinheiro Filho; f) que
o acusado participou das reformas do Sítio em Atibaia, mas não do apartamento
triplex; g) que o acusado não tinha conhecimento de crimes antecedentes e não
pode ser responsabilizado por lavagem de dinheiro. Pede a absolvição.
37. A Defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, em alegações
finais (evento 935), argumenta: a) que o acusado teve longa trajetória profissional
no Grupo OAS; b) que na época dos fatos era Diretor de Óleo e Gás da Construtora
OAS; c) que o acusado confessou os fatos em Juízo e colaborou com a Justiça; d)
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que na OAS o setor denominado de área de geração ou controladoria é que era
responsável pelo repasse de vantagem indevida; e) que o setor respondia a José
Adelmário Pinheiro Filho; f) que o Grupo OAS tinha que realizar negócios com um
Governo corrupto; g) que houve pagamento de vantagem indevida no contrato na
REPAR mas ele foi realizado, com o conhecimento da OAS, pela Odebrecht e pela
UTC; h) que, no caso dos contratos da RNEST, foi definido um montante de 72
milhões de reais de propinas, sendo que 16 milhões foram destinados ao Partido
dos Trabalhadores; i) que nova condenação do acusado representaria dupla punição
pois já foi condenado na ação penal 5083376-05.2014.404.7000 por corrupção
nesses contratos; e j) que, relativamente ao apartamento triplex e as reformas, o
acusado apenas ficou sabendo por José Adelmário Pinheiro Filho de que os custos
respectivos seriam abatidos do "caixa geral de vantagens indevidas que a OAS
devia para o PT". Pede a absolvição.
38. A Defesa de Fábio Hori Yonamine, em alegações finais (evento
936), argumenta: a) que o acusado não tinha ciência de um acerto de corrupção
entre José Adelmário Pinheiro Filho e agentes do Partido dos Trabalhadores ou na
Petrobrás e não agiu com dolo; b) que o acusado não pode responder por crime de
lavagem sem ciência do crime antecedente; c) que o acusado José Adelmário
Pinheiro Filho, que confessou os crimes, declarou que os executivos da OAS
Empreendimentos deles não tinham ciência; d) que o acusado Fábio Hori Yonamine
se ocupava da administração dos empreendimentos, sem atenção a unidades
específicas; e) que a OAS Empreendimentos e a Construtora OAS não se
confundem; e f) que os custos da reforma foram alocados como custos do
empreendimento imobiliário; e g) que o acusado participou de reunião com José
Adelmário Pinheiro Filho e João Vaccari Neto, mas a questão da propina teria sido
tratada antes de sua chegada. Pede absolvição.
39. A Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, em alegações finais
(evento 937), argumenta: a) que o ex-Presidente sofre perseguição política e é
vítima de uma "guerra jurídica" ou de "lawfare", "com apoio de setores da mídia
tradicional"; b) que os direitos do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva foram
violados, com um devassa de sua vida privada e de seus familiares, buscas e
apreensões, quebras de sigilo, condução coercitiva e divulgação de áudios da
interceptação; c) que houve interceptação telefônica dos advogados do ex-
Presidente, inclusive da estratégia de defesa, como apontado nas fls. 73-74 das
alegações; d) que houve instrumentalização da mídia para atacar a imagem do ex-
Presidente mediante a realização de entrevista coletiva, em 14/09/2016, pelo MPF
quando do oferecimento da denúncia; e) que o Juízo é incompetente para julgar a
ação penal; f) que o julgador é suspeito para julgar o processo; g) que revelada
animosidade do julgador em relação aos defensores do acusado; h) que a denúncia é
inepta; i) que a ação penal deve ser sobrestada a fim de aguardar o resultado das
investigações no Supremo Tribunal Federal do Inquérito 4325 que visa a apurar a
participação do ex-Presidente no grupo criminoso organizado que praticou crimes
no âmbito da Petrobrás; j) que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de
provas, como o acesso ao processo de colaboração de José Adelmário Pinheiro
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Filho, ou de perguntas às testemunhas; k) que o ex-Presidente não tinha
conhecimento dos crimes havidos na Petrobrás; l) que o ex-Presidente, durante seu
mandato, agiu para fortalecer os sistemas de prevenção e repressão à lavagem de
dinheiro; m) que não houve a prática de qualquer ato de ofício do ex-Presidente nas
licitações e contratos da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR) e da
Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST); n) que as auditorias internas ou
externas da Petrobrás não identificaram qualquer ato ilícito do ex-Presidente da
República; o) que a Petrobrás, em setembro de 2010, realizou oferta pública de
valores mobiliários, inclusive na Bolsa de Nova York, tendo sido submetida a
rigorosa auditoria que não identificou os crimes; p) que o apartamento triplex nunca
foi do ex-Presidente, que dele nunca teve a propriedade ou a posse; q) que o
apartamento triplex é da OAS Empreendimentos e que praticou atos de disposição
do imóvel; r) que o ex-Presidente era visto como um potencial cliente e as reformas
visaram fomentar seu interesse sobre o imóvel; s) que os custos da reforma do
apartamento foram incluídos nos custos do empreendimento, conforme documento
apresentado por José Adelmário Pinheiro Filho, e não se lança propina em
contabilidade; t) que não se configuraram os crimes de corrupção e de lavagem de
dinheiro; u) que não há prova de que recursos obtidos nos contratos da Petrobrás
foram utilizados para a construção ou reforma do imóvel; v) que o ex-Presidente
não tinha o "domínio" sobre os fatos delitivos havidos na Petrobrás; x) que foi lícito
o financiamento pelo Grupo OAS da armazenagem dos bens do acervo
presidencial; y) que a palavra de criminosos que afirmam pretender colaborar com
a Justiça necessita de prova de corroboração; e z) que o ex-Presidente deve ser
absolvido.
40. A Defesa de Roberto Moreira Ferreira, em alegações finais
(evento 938), argumenta: a) que o acusado foi contratado pela OAS
Empreendimentos em 07/2011, depois da afirmada aquisição do triplex; b) que o
acusado não teve envolvimento nas transferências dos empreendimentos
imobiliários da BANCOOP para a OAS Empreendimentos; c) que o acusado não
tinha ciência de um acerto de corrupção entre José Adelmário Pinheiro Filho e
agentes do Partido dos Trabalhadores ou na Petrobrás e não agiu com dolo; d) que o
acusado não pode responder por crime de lavagem sem ciência do crime
antecedente; e) que o acusado José Adelmário Pinheiro Filho, que confessou os
crimes, declarou que os executivos da OAS Empreendimentos deles não tinham
ciência; f) que o acusado assumiu a condição de Diretor da OAS Emprendimentos
apenas em 2014; e g) que, quanto à reforma do triplex, o acusado somente seguiu
ordens de seus superiores. Pede a absolvição.
41. Foram apresentadas as exceções de suspeição de nº
5051592-39.2016.4.04.7000 e 5053652-82.2016.4.04.7000 pelas Defesas de Luiz
Inácio Lula da Silva e de Paulo Tarciso Okamoto e que foram rejeitadas, com cópia
das decisões nos eventos 107 e 109. As exceções também foram rejeitadas por
unanimidade pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
42. Antes, ainda na fase de inquérito, a Defesa de Luiz Inácio Lula da
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Silva havia apresentado as exceções de suspeição 5032531-95.2016.4.04.7000,
5032521-51.2016.4.04.7000 e 5032506-82.2016.4.04.7000 e que, além de
rejeitadas por este Juízo, foram também rejeitadas pelo Egrégio Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
43. A Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva ainda apresentou a exceção
de suspeição nº 5051579-40.2016.4.04.7000 contra os Procuradores da República
que subscreveram a denúncia, sendo ela rejeitada por este Juízo, com cópia da
decisão no evento 335.
44. Foram apresentadas exceções de litispendência pelas Defesas de
José Adelmário Pinheiro Filho e de Agenor Franklin Magalhães Medeiros e que
foram indeferidas, com cópia das decisões nos eventos 725 e 726.
45. Foram apresentadas as exceções de incompetência
5051562-04.2016.4.04.7000 e 5053657-07.2016.4.04.7000 pelas Defesas de Luiz
Inácio Lula da Silva e Paulo Tarciso Okamoto e que foram julgadas improcedentes,
com cópia no evento 570.
46. A Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva ainda apresentou incidente
de falsidade, que foi distribuído sob o nº 5022040-92.2017.4.04.7000, ao qual foi
negado seguimento.
47. Os autos vieram conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1
48. Questionam as Defesas de Luiz Inácio Lula da Silva e de Paulo
Tarciso Okamoto a imparcialidade deste julgador.
49. Trata-se de questão já superada.
50. Foram apresentadas as exceções de suspeição de nº
5051592-39.2016.4.04.7000 e 5053652-82.2016.4.04.7000 pelas Defesas de Luiz
Inácio Lula da Silva e de Paulo Tarciso Okamoto e que foram rejeitadas, com cópia
das decisões nos eventos 107 e 109.
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51. As exceções também foram rejeitadas por unanimidade pelo
Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS EM FEITOS ANTERIORES. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Considerando, portanto, que os argumentos da defesa dos excipientes já foram
examinados nos autos tombados sob os nºs 5032506-82.2016.4.04.7000,
5032521-51.2016.4.04.7000, e 5032531-95.2016.4.04.7000, e que a mera
indicação de 'fatos novos' que versam sobre fundamentos já analisados não reabre
a discussão sobre matéria já decidida, verifica-se que presente feito revela-se mera
reiteração de pedido, sendo incabível seu conhecimento nesta Corte
2. Exceção de suspeição não conhecida." (Exceção de suspeição
5051592-39.2016.4.04.7000 - Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto - 8ª
Turma do TRF4 - un. - j. 08/03/2017)
"PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'.
ATOS DO PROCESSO. DEVER DE FUNDAMENTAR. ARTIGOS PUBLICADOS.
IMPARCIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE
ANTECIPAÇÃO OU INTERESSE NA CAUSA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
JORNALÍSTICAS. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
CRIMINAL.
1. Não gera impedimento do magistrado, tampouco implica em antecipação do
juízo de mérito, a externalização das razões de decidir a respeito de diligências,
prisões e recebimento da denúncia, comuns à atividade jurisdicional e exigidas
pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal.
2. A determinação de diligências na fase investigativa, como quebras de sigilo
telemáticos e prisões cautelares não implica antecipação de mérito, mas sim mero
impulso processual relacionado ao poder instrutório.
3. A ampla cobertura jornalística à investigação denominada de 'Operação Lava-
Jato', bem como a manifestação da opinião pública, favoráveis ou contrárias, para
as quais o magistrado não tenha não acarretam a quebra da imparcialidade do
magistrado.
4. Considerações do magistrado em texto jurídico publicado em revista
especializada a respeito da Operação Mãos Limpas (Itália) têm natureza
meramente acadêmica, descritiva e informativa e não conduz à sua suspeição para
julgar os processos relacionados à 'Operação Lava-Jato', deflagrada, inclusive,
muitos anos depois.
5. O art. 256 do Código de Processo Penal prevê que a suspeição não poderá ser
declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der
motivo para criá-la, evitando assim ações deliberadas com o objetivo de afastar o
magistrado da causa. Hipótese em que a representação de corréu em face do
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Excepto perante a Procuradoria-Geral da República por crime de abuso, não gera
suspeição.
6. Exceção de suspeição que se julga improcedente." (Exceção de suspeição
5053652-82.2016.4.04.7000 - Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto - 8ª
Turma do TRF4 - un. - j. 08/03/2017)
52. Antes, ainda na fase de inquérito, a Defesa de Luiz Inácio Lula da
Silva já havia apresentado as exceções de suspeição 5032531-95.2016.4.04.7000,
5032521-51.2016.4.04.7000 e 5032506-82.2016.4.04.7000 e que, além de
rejeitadas por este Juízo, foram também rejeitadas pelo Egrégio Tribunal Regional
Federal da 4ª Região. Transcreve-se a ementa de uma delas:
"PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 'OPERAÇÃO LAVA-JATO'.
ATOS DO PROCESSO. DEVER DE FUNDAMENTAR. EXCESSO NÃO
CONFIGURADO. ARTIGOS PUBLICADOS. IMPARCIALIDADE NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO OU INTERESSE NA
CAUSA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. IMPROCEDÊNCIA
DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL.
1. Não gera impedimento do magistrado, tampouco implica em antecipação do
juízo de mérito, a externalização das razões de decidir a respeito de diligências,
prisões e recebimento da denúncia, comuns à atividade jurisdicional e exigidas
pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal.
2. A determinação de diligências na fase investigativa, como quebras de sigilo
telemáticos e prisões cautelares não implica antecipação de mérito, mas sim mero
impulso processual relacionado ao poder instrutório.
3. A ampla cobertura jornalística à investigação denominada de 'Operação Lava-
Jato', bem como a manifestação da opinião pública, favoráveis ou contrárias, para
as quais o magistrado não tenha contribuído, ou, ainda, a indicação do nome do
excepto em pesquisas eleitorais para as quais não tenha anuído, não acarretam a
quebra da imparcialidade do magistrado.
4. Eventuais manifestações do magistrado em textos jurídicos ou palestras de
natureza acadêmica, informativa ou cerimonial a respeito de crimes de corrupção,
não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à 'Operação
Lava-Jato'.
5. Considerações do magistrado em texto jurídico publicado em revista
especializada a respeito da Operação Mãos Limpas (Itália), têm natureza
meramente acadêmica, descritiva e informativa e não conduz à sua suspeição para
julgar os processos relacionados à 'Operação Lava-Jato', deflagrada, inclusive,
muitos anos depois. De igual modo e por ter o mesmo caráter acadêmico, não
autoriza que se levante a suspeição do magistrado ou mesmo o seu desrespeito às
Cortes Recursais.
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6. O art. 256 do Código de Processo Penal prevê que a suspeição não poderá ser
declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der
motivo para criá-la, evitando assim ações deliberadas com o objetivo de afastar o
magistrado da causa. Hipótese em que a representação do excipiente em face do
excepto perante a Procuradoria-Geral da República por crime de abuso, não será
suspeição.
7. A limitação de distribuição de processos ao juízo excepto diz respeito à
administração da justiça da competência do Tribunal Regional da 4ª Região e não
guarda correspondência com as causas de suspeição previstas no CPP ou implica
em quebra de isenção do excepto.
8. Exceção de suspeição a que se nega provimento." ." (Exceção de suspeição
5032531-95.2016.4.04.7000 - Rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto - 8ª
Turma do TRF4 - un. - j. 08/03/2017)
53. Então a esfera recursal de apelação, composta por três
Desembargadores Federais do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já
negou os questionamentos das Defesas de Luiz Inácio Lula da Silva e de Paulo
Tarciso Okamoto.
54. Em síntese e tratando a questão de maneira muito objetiva, o ex-
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva não está sendo julgado por sua opinião política
e também não se encontra em avaliação as políticas por ele adotadas durante o
período de seu Governo.
55. Também não tem qualquer relevância suas eventuais pretensões
futuras de participar de novas eleições ou assumir cargos públicos.
56. Objetivamente, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o seu
associado Paulo Tarciso Okamoto foram acusados pelo Ministério Público Federal
da prática de crime corrupção e de lavagem de dinheiro e, na sentença, será
exclusivamente examinada a procedência ou não da acusação, nem mais, nem
menos.
57. Os questionamentos sobre a imparcialidade deste julgador
constituem mero diversionismo e, embora sejam compreensíveis como estratégia da
Defesa, não deixam de ser lamentáveis já que não encontram qualquer base fática e
também não têm base em argumentos minimamente consistentes, como já decidido,
como visto, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
II.2
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58. Na linha da estratégia da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva de
desqualificação deste julgador, por aparentemente temerem um resultado processual
desfavorável, medidas questionáveis foram tomadas por ela fora desta ação penal.
59. Assim, por exemplo, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva,
assistido pelos mesmos advogados, promoveu queixa crime por abuso de
autoridade e ainda por quebra de sigilo sobre interceptação telefônica contra o ora
julgador perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
60. Aquela Corte, por sua 4ª Seção, composta por oito
desembargadores rejeitou, por unanimidade, a queixa-crime proposta por Luiz
Inácio Lula da Silva contra este julgador (Petição 0001022-85.2016.4.04.0000),
reputando os fatos atípicos e carente a ação penal de justa causa (Petição
0001022-85.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz - 4ª Seção -
un. - j. 09/03/2017). Transcreve-se a ementa (evento 360):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA. ABUSO DE
PODER E QUEBRA DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
INTERCEPTADAS. ATOS JUDICIAIS. CONDUÇÃO COERCITIVA. QUEBRA DE
SIGILO TELEFÔNICO. LEVANTAMENTO DE SIGILO. BUSCA E APREENSÃO.
ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIAS DE FATOS, A REQUERIMENTO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INÉRCIA INOCORRENTE. QUANTO AO
FATO REMANESCENTE - BUSCA E APREENSÃO - NÃO RESTOU
CARACTERIZADO O ALEGADO ABUSO DE PODER. REJEIÇÃO DA QUEIXA-
CRIME SUBSIDIÁRIA.
1. Para que caiba a propositura da ação penal privada, subsidiária da ação penal
pública, é necessário que fique demonstrada a inércia do Ministério Público
(Federal, no caso).
2. Essa inércia não se caracteriza quando o Ministério Público requer o
arquivamento de notícias-crime, e o órgão judicial competente acolhe seu pedido.
3. Em face disso, no presente caso, os fatos abarcados por arquivamentos
anteriormente deferidos (ou seja, a condução coercitiva, a decretação da quebra
do sigilo telefônico e o levantamento do sigilo das comunicações interceptadas)
não podem dar ensejo à propositura de queixa-crime subsidiária.
4. Ademais, os arquivamentos foram feitos com base na atipicidade das condutas
questionadas, formando-se, com base neles, a coisa julgada material.
5. Ainda que esse óbice fosse superado, não há fatos novos que justifiquem a
propositura da ação penal, quanto à matéria que constituiu objeto de
arquivamento anterior.
6. Uma parte dessa matéria constituiu objeto de reclamação, ao STF (Rcl. Nº
23.457), o qual não determinou a tomada das providências previstas no artigo 40
do Código de Processo Penal.
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7. Quanto ao fato remanescente - busca e apreensão -, não há quaisquer elementos
concretos que sinalizem para a presença do abuso de autoridade referido na
petição que veicula a queixa-crime subsidiária.
8. Queixa-crime subsidiária rejeitada."
61. Antes, a mesma Corte já havia determinado o arquivamento, por
atipicidade, de notícia crime sobre os mesmos fatos, ocasião na qual entendeu que
nenhuma das decisões judiciais caracterizava crime abuso de autoridade, crime de
quebra de sigilo de interceptação telefônica ou crime de violação de sigilo
funcional. Transcrevem-se as ementas:
"NOTÍCIA DE FATO. CONDUÇÃO COERCITIVA. ABUSO DE AUTORIDADE.
COISA JULGADA MATERIAL. PREVARICAÇÃO. ATIPICIDADE.
LEVANTAMENTO DO SIGILO DOS AUTOS E DE INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA ILEGAL. ATIPICIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. A caracterização de abuso de autoridade na conduta do Magistrado que
determinou a condução coercitiva de investigado foi alvo de análise pela 4ª Seção
desta Corte, a qual reconheceu a atipicidade da conduta, decisão sobre a qual
recai os efeitos da coisa julgada formal e material.
2. Ausente a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, a conduta não
se subsume ao tipo penal do artigo 319 do Código Penal.
3. Evidenciado que o Magistrado não realizou, voluntariamente, interceptação
telefônica sem que esta fosse acobertada pela necessária autorização judicial, não
estando presente o dolo na conduta, não há falar em subsunção ao tipo penal
previsto no artigo 10 da Lei 9.296/96.
4. Ausente a intenção de revelar fato de que tinha ciência em razão do cargo e
devesse permanecer em segredo, a conduta não se subsume ao tipo penal do artigo
325 do Código Penal.
5. Acolhida a promoção de arquivamento feita pelo Ministério Público Federal,
diante da atipicidade das condutas." (Processo 5019052-83.2016.4.04.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado Danilo Pereira Júnior - 4ª Seção - un., j. 29/09/2016)
"NOTÍCIA DE FATO. ABUSO DE AUTORIDADE. ARTIGOS 3º, ALÍNEA 'A', E 4º,
ALÍNEA 'A', DA LEI 4.898/65. CONDUÇÃO COERCITIVA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. ATIPICIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. A condução coercitiva de investigado ou testemunha, embora enseje restrição à
liberdade individual, não acarreta sua privação, não caracterizando, portanto,
medida privativa da liberdade. Neste escopo, não há falar em incidência do artigo
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4º, alínea 'a', da Lei 4.898/65.
2. No caso, a ordem de condução coercitiva do investigado foi determinada pela
autoridade competente, em decisão fundamentada, com base em elementos
concretos que justificam sua necessidade, adequação e proporcionalidade, e
amparada no poder geral de cautela conferido aos magistrados, inexistindo o
abuso de autoridade previsto no artigo 3º, alínea 'a', da Lei 4.898/65.
3. Acolhida a promoção de arquivamento feita pelo Ministério Público Federal,
diante da atipicidade da conduta." (Processo 5015109-58.2016.4.04.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado Adel Améico Dias de Oliveira - 4ª Seção, un. 14/04/2016)
62. Destaque-se que estes dois últimos acórdãos estão cobertos pelo
trânsito em julgado.
63. Também a Corte Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal
da 4º Região, determinou o arquivamento, por absoluta maioria (com um voto
vencido isolado), em 22/09/2016, da representação disciplinar promovida contra o
julgador pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e que tem por base os
mesmos fatos (Processo Administrativo Corte Especial nº
0003021-32.2016.4.04.8000/RS). Na ocasião, entendeu-se que os atos praticados
por este Juízo ocorreram no exercício regular da jurisdição.
64. Então, ao contrário do que persiste alegando a Defesa de Luiz
Inácio Lula da Silva, mesmo em suas alegações finais, a decisões judiciais deste
Juízo, conforme já apreciado nos foros próprios da Justiça, não foram criminosas e
constituíram atos regulares no exercício da jurisdição.
65. Mais uma vez, repita-se, trata-se de mero diversionismo adotado
como estratégia de defesa. Ao invés de discutir-se o mérito das acusações, reclama-
se do juiz e igualmente dos responsáveis pela Acusação.
66. Mas, como as questões foram levantadas, examinam-se, ainda que
brevemente, alguns questionamentos sobre essas decisões judiciais e que, segundo
a Defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, representariam uma "guerra
jurídica" contra o seu cliente.
67. Este Juízo, a pedido do MPF, deferiu autorização para condução
coecitiva do ex-Presidente em 29/02/2016, (evento 3), do processo
5007401-06.2016.4.04.7000.
68. A decisão está amplamente fundamentada.
69. Além dos fundamentos expressos na decisão, é necessário
destacar que, pela ocasião de sua prolação, não foi possível invocar razões
adicionais quanto à necessidade da medida e que eram decorrentes do resultado da
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interceptação telefônica do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de seus
associados realizada no processo 5006205-98.2016.4.04.7000 e então mantida em
sigilo.
70. Com efeitos, alguns dos diálogos sugeriam que o ex-Presidente e
associados tomariam providência para turbar a diligência, o que poderia colocar em
risco os agentes policiais e mesmo terceiros.
71. Exemplificadamente, diálogo interceptado como o de 27/02/2016,
entre o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o Presidente do Partido dos
Trabalhadores, no qual o primeiro afirma ter ciência prévia de que a busca e
apreensão seria realizada e revela cogitar "convocar alguns deputados para
surpreendê-los", medida que, ao final, não ultimou-se, mas que poderia colocar em
risco a diligência. Em decorrência, a autoridade policial responsável pela
investigação consignou em um dos autos de interceptação (auto de interceptação
telefônica 054/2016, processo 5006205-98.2016.4.04.7000):
"O monitoramento identificou que alguns grupos sindicais e agremiações
partidárias estão se mobilizando na tentativa de frustrar possíveis medidas
cautelares. Essas medidas possivelmente ameaçam a integridade física e moral
tanto dos investigados quanto dos policiais federais envolvidos.
Assim sendo, sugere-se que sejam adotadas cautelas e procedimentos para evitar
os riscos identificados."
72. Não desconhece este Juízo as controvérsias jurídicas em torno da
condução coercitiva, sem intimação prévia.
73. Mas, no caso, a medida era necessária para evitar riscos aos
agentes policiais que realizaram a condução e a busca e apreensão na mesma data.
74. Observa-se, ademais, que o tempo mostrou que a medida era
necessária, pois houve tumulto no Aeroporto de Congonhas, para onde o ex-
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi levado para depoimento, decorrente da
convocação de militantes políticos para o local a fim de pressionar as autoridades
policiais. Isso restou evidenciado na referida data e ainda foi objeto de afirmação
expressa no termo de depoimento por ele prestado na condução coercitiva (evento
3, comp 75, conforme se verifica em diversos trechos, como "É uma manifestação
favorável, de apoio ao presidente, que está vindo em direção ao local", "Viu,
Presidente, tem muita muita gente que veio em apoio ao senhor").
75. A mesma convocação de militantes partidários ocorreu quando da
realização do interrogatório judicial na presente ação penal, tendo havido a
necessidade da adoção de mecanismos especiais de segurança para prevenir
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Evento 948 - SENT1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docume...
tumultos e conflitos.
76. Então a condução coercitiva foi medida que estava justificada no
contexto e o tempo lhe deu ainda mais razão.
77. Ainda que se possa eventualmente discordar da medida, há de se
convir que conduzir alguém, por algumas horas, para prestar depoimento, com a
presença do advogado, resguardo absoluto à integridade física e ao direito ao
silêncio, não é equivalente à prisão cautelar, nem transformou o ex-Presidente em
um "preso político". Nada equivalente a uma "guerra jurídica".
78. A pedido do Ministério Público Federal, este Juízo por decisão de
24/02/2016 no processo 5006617-29.2016.4.04.7000 (evento 4), autorizou a busca
e a apreensão de provas em endereços do ex-Presidente e de seus associados.
79. A decisão não só está longamente fundamentada, como delimita o
objeto da buscas.
80. Na ocasião, foram colhidos elementos probatórios relevantes,
inclusive para a presente ação penal, como se verifica nos itens 320-325.
81. Embora a busca e a apreensão tenha sido realizada em vários
endereços, necessário observar que o esquema criminoso em investigação,
envolvendo a prática sistemática de corrupção e lavagem de dinheiro em contratos
da Petrobrás, com prejuízos estimados pela própria estatal em cerca de seis bilhões
de reais, é igualmente extenso, justificando medidas de investigação, sempre
fundadas em lei, mas amplas.
82. Embora sejam compreensíveis as reclamações de quem sofre a
busca, fato é que buscas e apreensões domiciliares são medidas de investigação
rotineiras no cotidiano de investigações criminais.
83. Nada equivalente a uma "guerra jurídica".
84. Incidentalmente, foi requerido pelo MPF, no processo
5006205-98.2016.4.04.7000, a interceptação telefônica do ex-Presidente Luiz
Inácio Lula da Silva e de associados.
85. A decisão judicial de deferimento está datada de 19/02/2016 e está
longamente fundamentada (evento 4 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000).
86. Em 26/02/2016, outra decisão relevante, de ampliação da
interceptação e que foi requerida pela autoridade policial (evento 42 do processo
5006205-98.2016.4.04.7000).
87. Observa-se que a interceptação foi autorizada em 19/02/2016 e
cessou, após autorização judicial de prorrogação, em 16/03/2016, sequer
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completando um mês. A decisão de prorrogação está igualmente fundamentada.
88. As decisões de levantamento de sigilo da interceptação, o que
atendeu a requerimento do Ministério Público Federal, estão datadas de 16/03/2016
e 17/03/2016 (eventos 112, 135 e 140 do processo processo
5006205-98.2016.4.04.7000).
89. Interceptação telefônica é medida de investigação prevista em lei,
no caso a Lei nº 9.296/1996, tendo ela sido rigorosamente observada.
90. A medida investigatória sequer perdurou por muito tempo, nem
completou um mês, muito menos do que ocorre em investigações envolvendo
crimes menos complexos.
91. Quanto às alegações de que teria sido dado publicidade indevida a
díalogos privados do ex-Presidente e de seus familiares, cumpre esclarecer que só
foi dado publicidade aos diálogos juntados pela autoridade policial aos autos da
interceptação 5006205-98.2016.4.04.7000, o que decorreu do mero levantamento
do sigilo sobre os próprios autos.
92. Há muito mais diálogos interceptados além daqueles que restaram
publicizados, mas que, por não serem relevantes para a investigação, foram
preservados e assim permanecem até o momento em mídias arquivadas perante o
Juízo.
93. Fosse intenção deste Juízo expor a privacidade do ex-Presidente e
de seus familiares, todos eles teriam sido divulgados, ou seja, centenas de diálogos
adicionais, o que não foi feito.
94. Há, é certo, alguns diálogos que parecem banais e eminentemente
privados, mas exame cuidadoso revela sua pertinência e relevância com fatos em
investigação, como por exemplo diálogos nos quais os interlocutores combinam
encontros, inclusive em uma propriedade rural na região de Atibaia, e que embora
não tenham conteúdo ilícito próprio servem como indícios da relação do ex-
Presidente com a referida propriedade, o que é objeto de outra ação penal.
Oportuno lembrar que a seleção dos diálogos relevantes e que foram juntados aos
autos foi feita pela autoridade policial e não por este Juízo.
95. Quanto à alegação de que se monitorou a estratégia de Defesa de
Luiz Inácio Lula da Silva, mediante interceptação dos terminais dos advogados, ela,
embora constantemente repetida, é falsa.
96. Foi autorizada, por decisão de 26/02/2016 no processo
5006205-98.2016.4.04.7000 (evento 42), a interceptação telefônica somente do
terminal 11 98144-7777 de titularidade do advogado Roberto Teixeira, mas na
condição de investigado, ele mesmo, e não de advogado.
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Evento 948 - SENT1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docume...
99. A ilustrar a fundada suspeita de que ele estaria envolvido em
ilícitos criminais, responde ele, Roberto Teixeira, à ação penal conexa
5063130-17.2016.404.7000 e está denunciado em outra ação penal, de nº
5021365-32.2017.404.7000.
97. Havia fundada suspeita de que ele estaria envolvido em operações
de lavagem de dinheiro e isso foi exposto já na decisão inicial da interceptação de
19/02/2016.
98. Se o advogado, no caso Roberto Teixeira, se envolve em condutas
criminais, no caso suposta lavagem de dinheiro por auxiliar o ex-Presidente na
aquisição de bens com pessoas interpostas, não há imunidade à investigação a ser
preservada, nem quanto à comunicação dele com seu então cliente também
investigado.
99. A ilustrar a fundada suspeita de que ele estaria envolvido em
ilícitos criminais, responde ele, Roberto Teixeira, à ação penal conexa
5063130-17.2016.404.7000 e está denunciado em outra ação penal, de nº
5021365-32.2017.404.7000.
100. Quanto ao telefone 11 3060-3310, supostamente do escritório de
advocacia Teixeira Martins e Advogados, a interceptação foi autorizada tendo por
presente informação de que o terminal seria titularizado pela empresa LILS
Palestras do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e não por escritório de
advocacia. Isso está expresso na decisão de 19/02/2016 (evento 4, processo
5006205-98.2016.4.04.7000).
101. E nos relatórios da autoridade policial quanto à interceptação,
sempre foi apontado tal terminal como pertinente à LILS Palestras.
102. Segundo o MPF, tal número de telefone estaria indicado no
cadastro CNPJ da empresa LILS Palestras.Tal afirmação encontra comprovação na
fl. 2 do arquivo anexo out2 do evento 166 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000
e no cadastro CNPJ da LILS Palestras constante no evento 166, out5, do mesmo
processo.
103. Ainda segundo o MPF na mesma petição, a empresa LILS
Palestras, após o fim do sigilo sobre a interceptação, alterou o cadastro CNPJ para
excluir do cadastro o referido telefone. Tal afirmação encontra comprovação na fl. 3
do arquivo anexo out2 do evento 166 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000.
104. O procedimento soa fraudulento, por representar alteração do
estado das provas pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva no curso da
investigação.
105. Embora, em princípio pudesse ser considerada válida até mesmo
a autorização para interceptação do referido terminal, ainda que fosse do escritório
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de advocacia, já que o sócio principal, Roberto Teixeira, era investigado e dele
usuário, a autorização concedida por este Juízo tinha por pressuposto que o terminal
era titularizado pela empresa do ex-Presidente e não pelo escritório de advocacia.
106. Este julgador só teve conhecimento de que o terminal era
titularizado pelo escritório de advocacia quando a própria parte assim alegou, já
após a cessação da interceptação.
107. É fato que, antes, a operadora de telefonia havia encaminhado ao
Juízo ofícios informando que as interceptações haviam sido implantadas e nos quais
havia referência, entre outros terminais, ao aludido terminal como titularizado pelo
escritório de advocacia, mas esses ofícios, no quais o fato não é objeto de qualquer
destaque e que não veiculam qualquer requerimento, não foram de fato percebidos
pelo Juízo, com atenção tomada por centenas de processos complexos perante ele
tramitando. O que este julgador tinha presente é que o terminal, como consta no
cadastro CNPJ e nos autos de interceptação, era da LILS Palestras.
108. Releva destacar ainda que, mesmo interceptado o terminal 11
3060-3310, não foram selecionados pela autoridade policial diálogos relevantes
dele provenientes.
109. Aliás, rigorosamente, apesar da argumentação dramática da
Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva no sentido de que teriam sido interceptados
vinte e cinco advogados pela implantação da medida no terminal 11 3060-3310, não
há concretamente o apontamento de diálogos interceptados no referido terminal de
outros advogados que não do próprio Roberto Teixeira e nem de diálogos cujo
conteúdo dizem respeito ao direito de defesa.
110. De se lamentar que, pelo fato da LILS Palestras indicar em seu
cadastro no CNPJ o telefone de contato de escritório de advocacia, possam ter sido
equivocadamente interceptados telefonemas estranhos à investigação, mas, se isso
ocorreu, tais diálogos sequer foram selecionados como relevantes, preservando-se o
seu conteúdo.
111. Então não corresponde à realidade dos fatos a afirmação de que
se buscou ou foram interceptados todos os advogados do escritório de advocacia
Teixeira Martins.
112. A fim de justificar a sua alegação de que haveria monitoramento
da estratégia de defesa, a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva ainda cita na fl. 74
das alegações finais (evento 937), dois diálogos havidos entre o ex-Presidente Luiz
Inácio Lula da Silva e Roberto Teixeira.
113. Cumpre ressalvar inicialmente que esse diálogos sequer
compõem os elementos probatórios que instruem a denúncia, ou seja, não foram
utilizados.
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114. Observa-se, porém, que o telefone interceptado era o 11
963843690, de titularidade do Primeiro-Tentente Valmir Moares da Silva, da equipe
de segurança do ex-Presidente. Tal telefone foi interceptado pois o agente de
segurança cedia corriqueiramente, como aliás, ilustra o diálogo citado pela Defesa,
o terminal para utilização do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
115. Então sequer se trata aqui de prova resultante da interceptação do
terminal utilizado por Roberto Teixeira.
116. De todo modo, os diálogos não tratam de estratégia de defesa,
mas como o seu conteúdo fica claro, da tentativa de contatar o então Ministro da
Casa Civil Jaques Wagner com objetivos não totalmente esclarecidos, mas que
certamente não envolvem o exercício legítimo da defesa.
117. Então, não houve, apesar da insistência repetida da Defesa de
Luiz Inácio Lula da Silva, qualquer tentativa de "monitorar" a estratégia de defesa
do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sendo absolutamente falsas afirmações
da espécie.
118. Por último, quanto às decisões tidas como caracterizadoras da
"guerra jurídica" contra o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, consta o
levantamento de sigilo sobre as interceptações autorizado pelo julgador de
16/03/2016 e 17/03/2016.
119. Cumpre remeter, quanto ao ponto, aos fundamentos da própria
decisão e ainda às longas razões constantes no Ofício 700001743752 encaminhado
por este julgador no âmbito da Reclamação 23.457 (evento 161 do processo
5006205-98.2016.4.04.7000).
120. Transcreve-se, por oportuno, a seguinte síntese realizada pelo
próprio magistrado no referido ofício dirigido ao Egrégio Supremo Tribunal
Federal:
"a) a interceptação tinha justa causa e estava amparada na lei;
b) a medida tinha por foco exclusivo condutas do ex-Presidente e associados
destituídos de foro por prerrogativa de função;
c) foram colhidos fortuitamente diálogos do ex-Presidente com autoridades com
foro por prerrogativa de função sem que estas tenham sido investigadas ou
interceptadas;
d) foram colhidos diversos diálogos do ex-Presidente com conteúdo jurídico-
criminal relevante por revelarem condutas ou tentativas de obstrução ou de
intimidação da Justiça ou mesmo solicitações para influenciar indevidamente
magistrados, sendo também colhidos diálogos relevantes para o objeto da
investigação em curso, de fundada suspeita de ocultação de patrimônio em nome
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de pessoas interpostas;
e) não foram colhidas provas de condutas criminais dos interlocutores com foro
por prerrogativa de função, inclusive de que algum deles teria aceito as
solicitações do ex-Presidente para obstruir, intimidar ou influenciar indevidamente
magistrados;
f) Roberto Teixeira foi interceptado porque investigado, envolvido diretamente nos
supostos crimes sob investigação, a suposta aquisição do sítio em Atibaia com
utilização de pessoas interpostas, e não como advogado, não havendo imunidade,
conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando o advogado
envolve-se em práticas criminosas;
g) foram juntados aos autos e, por conseguinte, publicizados apenas diálogos
considerados juridicamente relevantes para a investigação criminal e os demais,
quer protegidos por sigilo profissional ou eminentemente privados, foram
resguardados em arquivos eletrônicos não publicizados e que deverão ser
submetidos, após o contraditório, ao procedimento de inutilização;
h) há diálogos selecionados pela autoridade policial como relevantes e que
parecem ser eminentemente privados, mas em realidade contém aspectos
relevantes para a investigação, como aqueles que indicam que o sítio em Atibaia
está no poder de disposição da família do ex-Presidente e não do formal
proprietário;
i) a praxe deste Juízo sempre foi o de levantar o sigilo sobre processos de
interceptação telefônica, inclusive para diálogos relevantes para a investigação,
após o encerramento da diligência, o que não discrepa da prática adotada em
outros Juízos e, aparentemente, também por este Egrégio Supremo Tribunal
Federal, conforme, salvo melhor juízo, precedente acima referido; e
j) a competência, focada a investigação nas condutas do ex-Presidente, para
decidir sobre o pedido de levantamento de sigilo sobre o processo, que continha
diálogos relevantes para investigação criminal de condutas do ex-Presidente, era
deste Juízo, em 16/03, quando o ex-Presidente não havia ainda tomado posse como
Ministro.
O levantamento do sigilo não teve por objetivo gerar fato políticopartidário,
polêmicas ou conflitos, algo estranho à função jurisdicional, mas, atendendo ao
requerimento do MPF, dar publicidade ao processo e especialmente a condutas
relevantes do ponto de vista jurídico e criminal do investigado do ex-Presidente
Luiz Inácio Lula da Silva que podem eventualmente caracterizar obstrução à
Justiça ou tentativas de obstrução à Justiça (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013).
Para sintetizar esses atos e tentativas, relembro aqui o diálogo acima transcrito do
ex-Presidente no qual, ao referir-se aos responsáveis pelos processos atinentes ao
esquema criminoso da Petrobrás e ao que deveria ser feito em relação a isso,
disse, sem maiores pudores, que 'ELES TÊM QUE TER MEDO'. Não se trata de
uma afirmação que não gere naturais receios aos responsáveis pelos processos
atinentes ao esquema criminoso da Petrobrás."
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121. É certo que o eminente Ministro Teori Zavascki, na decisão
datada de 13/06/2016 na Reclamação 23.457, quando concedeu liminar para avocar
o processo de interceptação, utilizou palavras duras contra a decisão do Juízo de
levantamento do sigilo sobre os autos.
122. Entretanto, quando, em seguida, submeteu a liminar à ratificação
do Plenário do Supremo Tribunal Federal, não mais fez qualquer referência à
suposta atuação arbitrária do magistrado ou à necessidade de qualquer espécie de
responsabilização. No mesmo sentido, nada foi afirmado a esse respeito pelos seus
pares, os demais eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal quando da
ratificação da liminar em 31/03/2016.
123. E, ao final, por decisão de 13/06/2016 na mesma Reclamação, o
eminente Ministro Teori Zavascki devolveu ao Juízo os processos relativos ao ex-
Presidente, inclusive a interceptação telefônica, não reconhecendo a competência
do Egrégio Supremo Tribunal Federal para processá-los. Na ocasião, igualmente
não fez qualquer referência à necessidade de providências disclipinares.
124. Portanto, apesar da inicial censura, o próprio Ministro Teori
Zavaski, posteriormente, devolveu os processos relativos ao ex-Presidente, não
reconhecendo a competência do Egrégio Supremo Tribunal Federal para processá-
lo.
125. No entendimento deste julgador, respeitando a parcial censura
havida pelo Ministro Teori Zavascki, o problema nos diálogos interceptados não foi
o levantamento do sigilo, mas sim o seu conteúdo, que revelava tentativas do ex-
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva de obstruir investigações e a sua intenção de,
quando assumisse o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil, contra elas atuar com
todo o seu poder político ("eles têm que ter medo").
126. Não deve o Judiciário ser o guardião de segredos sombrios dos
Governantes do momento e o levantamento do sigilo era mandatório senão pelo
Juízo, então pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda que, em respeito à decisão do
Supremo Tribunal Federal, este julgador possa eventualmente ter errado no
levantamento do sigilo, pelo menos considerando a questão da competência, a
revisão de decisões judicias pelas instâncias superiores faz parte do sistema judicial
de erros e acertos.
127. A interceptação telefônica por menos de trinta dias em
investigação complexa e o levantamento do sigilo sobre o conteúdo das
interceptações, ainda que se possa questionar este último pela questão da
competência, não é nada equivalente a uma "guerra jurídica".
128. Reclama ainda a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva que a
"guerra jurídica" estaria caracterizada pela realização pelos Procuradores da
República de uma entrevista coletiva, em 14/09/2016, na qual teriam atacado a
imagem do ex-Presidente ao explicar o conteúdo da denúncia.
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129. Sobre esta questão, este Juízo já rejeitou a exceção de suspeição
promovida pela Defesa contra os Procuradores da República subscritores da
denúncia e participantes da aludida entrevista coletiva, com cópia no evento 335.
Remete-se ao ali exposto.
130. Ainda que eventualmente se possa criticar a forma ou linguagem
utilizada na referida entrevista coletiva, isso não tem efeito prático para a presente
ação penal, pois o que importa são as peças processuais produzidas.
131. Ainda que eventualmente se possa entender que a entrevista não
foi, na forma, apropriada, parece distante de caracterizar uma "guerra jurídica"
contra o ex-Presidente.
132. Por fim, ainda sobre a afirmada "guerra jurídica", seria ela
também decorrente da "instrumentalização da mídia" ou estaria sendo realizada
"com apoio de setores da mídia tradicional".
133. Em ambiente de liberdade de expressão, cabe à imprensa noticiar
livremente os fatos. O sucessivo noticiário negativo em relação a determinados
políticos, não somente em relação ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva,
parece, em regra, ser mais o reflexo do cumprimento pela imprensa do seu dever de
noticiar os fatos do que alguma espécie de perseguição política a quem quer que
seja. Não há qualquer dúvida de que deve-se tirar a política das páginas policiais,
mas isso se resolve tirando o crime da política e não a liberdade da imprensa.
134. Entre os fatos recentes, encontra-se um escândalo criminal com
prejuízos de corrupção estimados em cerca de seis bilhões de reais pela própria
Petrobrás e que teria ocorrido durante os mandatos do ex-Presidente Luiz Inácio
Lula da Silva e de sua sucessora. É natural, no contexto, que a imprensa tenha
notícias para divulgar.
135. De todo modo, este Juízo não controla e não pretende controlar a
imprensa, nem tem qualquer influência em relação ao que ela publica.
136. Além disso, como este mesmo Juízo explicitou, mesmo
desnecessariamente, no interrogatório judicial do ex-Presidente, o processo será
decidido com base nas leis e nas provas ("eu lhe asseguro que vai ser julgado
unicamente com base nas leis e na prova do processo, o senhor pode ficar seguro
quanto a isso"), independentemente de qualquer posicionamento da imprensa a
respeito do caso.
137. Enfim, todas essas decisões foram tomadas no exercício regular
da jurisdição e as alegações de que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva
sofreria alguma espécie de "lawfare" não encontram sustentação nos fatos da
investigação e do processo, aparentando ser um rematado exagero por parte da
Defesa de acusado que responde o processo em liberdade, não só de locomoção,
mas de manifestação, e que vem exercendo amplamente a sua defesa.
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138. No fundo, portanto, é mais uma tentativa de diversionismo em
relação ao mérito da acusação e de apresentar o ex-Presidente como vítima de uma
"guerra jurídica" inexistente.
II.3
139. Alega ainda a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva que este