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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3210-1681 www.jfpr.jus.br - Email: [email protected]
AÇÃO PENAL Nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR
AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: EMILIO ALVES ODEBRECHT RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA RÉU: ROGERIO AURELIO PIMENTEL RÉU: ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO RÉU: CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL RÉU: MARCELO BAHIA ODEBRECHT RÉU: EMYR DINIZ COSTA JUNIOR RÉU: ROBERTO TEIXEIRA RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS RÉU: FERNANDO BITTAR RÉU: JOSE CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI
SENTENÇA
IV
I. RELATÓRIO
Trata-se de denúncia formulada pelo MPF pela prática de crimes de corrupção (arts. 317 e 333 do CP) e de lavagem de dinheiro, por diversas vezes, (art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998), no âmbito da assim denominada Operação Lavajato, contra os acusados acima nominados (evento 1).
A denúncia tem por base os inquéritos 5006617-
29.2016.4.04.7000 e processos conexos, entre eles os processos
5006617-29.2016.4.04.7000, 5007401-06.2016.4.04.7000, 5006205-
98.2016.4.04.7000,
5061744-83.2015.4.04.7000,
5005896-
77.2016.4.04.7000 e 5073475-13.2014.404.7000. Todos esses
processos, estão disponíveis e acessíveis às partes deste feito, sendo a
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701549476722901870084466626321&evento=7015… 1/360
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Evento 1369 - SENT1
eles ainda feita ampla referência no curso da ação penal. Todos os documentos neles constantes instruem, portanto, os autos da presente ação penal.
Considerando a extensão da denúncia, transcrevo aqui a síntese feita na decisão de recebimento, proferida em 1º de agosto de 2017, anexada ao evento 7:
Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.
Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.
A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
Na Petrobrás, receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.
Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.
Nesse quadro amplo, vislumbra o MPF uma grande organização criminosa formada em um núcleo pelos dirigentes das empreiteiras, em outro pelos executivos de alto escalão da Petrobrás, no terceiro pelos profissionais da lavagem e o último pelos agentes políticos que recebiam parte das propinas.
A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes.
Em nova grande síntese, alega o Ministério Público Federal que o exPresidente da República Luiz Inácio Lula da Silva teria participado conscientemente do esquema criminoso, inclusive tendo ciência de
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701549476722901870084466626321&evento=7015… 2/360
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Evento 1369 - SENT1
que os Diretores da Petrobrás utilizavam seus cargos para recebimento de vantagem indevida em favor de agentes políticos e partidos políticos.
A partir dessa afirmação, alega o MPF que, como parte de acertos de propinas destinadas a sua agremiação política em contratos da Petrobrás, o Grupo Odebrecht e o Grupo OAS teriam pago vantagem indevida ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva consubstanciada em reformas no Sítio de Atibaia por ele utilizado.
Reporta-se a denúncia aos seguintes contratos da Petrobrás nos quais teria havido acertos de corrupção e que teriam também beneficiado o ex-Presidente.
Do Grupo Odebrecht:
a) contratos da Petrobrás com o Consórcio RNEST-CONEST para obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima/RNEST;
b) contrato da Petrobrás com o Consórcio Pipe-Rack para obras no Complexto Petroquímico do Rio de Janeiro/COMPERJ; e
c) contrato da Petrobrás com o Consórcio TUC para obras no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro/COMPERJ.
Do Grupo OAS:
a) contrato da TAG - Transportadora Associada de Gás, subsidiária da Petrobrás, com a Construtora OAS para construção do Gasoduto Pilar-Ipojuca (Pilar/AL a Ipojuca/PE);
b) contrato da Transportadora Urucu Manaus S/A, subsidiária da Petrobrás, com o Consórcio GASAM, integrado pela Construtora OAS, para construção do GLP Duto Urucu-Coari (Urucu/AM a Coari/AM); e
c) contrato da Petrobrás com o Consórcio Novo Cenpes para a construção predial para ampliação do CENPES (Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello).
Estima o MPF o percentual de 1 a 3% de propinas pagas nos aludidos contratos.
Parte dos valores de vantagem indevida acertados nos referidos contratos teria sido destinada a agentes da Petrobrás e parte a "caixas gerais de propinas" mantidas entre os grupos empresariais e agentes do Partido dos Trabalhadores.
Parte dos valores foram utilizados, segundo a denúncia, em reformas do aludido Sítio de Atibaia.
O referido Sítio de Atibaia seria composto por dois imóveis rurais contíguos, "Sítio Santa Bárbara" e "Sítio Santa Denise", no Município e Atibaia/SP.
O sítio de matrícula 19.720 (Santa Denise) do Registro de Imóveis de Atibaia foi adquirido, em 29/10/2010, por Jonas Leite Suassuna Filho.
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O sítio de matrícula 55.422 (Santa Bárbara) do Registro de Imóveis de Atibais foi adquirido, em 29/10/2010, ou seja na mesma data, por Fernando Bittar.
Apesar do sítio ter por proprietários as referidas pessoas, foi constatado, segundo a denúncia, ser ele ocupado com frequência pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e por sua família. Afirma o MPF que o Sítio de Atibaia seria, de fato, de propriedade do exPresidente.
O Sítio em Atibaia passou a sofrer reformas significativas ainda em 2010, ou seja, durante o mandato presidencial e que prosseguiram até meados de 2014.
Cerca de R$ 150.500,00 foram gastos em reformas por José Carlos Costa Marques Bumlai com o auxílio de Rogério Aurélio Pimentel e de Fernando Bittar, e com o conhecimento de Luiz Inácio Lula da Silva.
Cerca de R$ 700.000,00 foram gastos em reformas pelo Grupo Odebrecht, com o envolvimento específico de Emílio Alves Odebrecht, Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, dos subordinados Carlos Armando Guedes Paschoal e Emyr Diniz Costa Júnior, com o auxílio de Rogério Aurélio Pimentel, Roberto Teixeira e Fernando Bittar, e com o conhecimento de Luiz Inácio Lula da Silva
Cerca de R$ 170.000,00 foram gastos em reformas pelo Grupo OAS, com o envolvimento específico de José Adelmário Pinheiro Filho e do subordinado Paulo Roberto Valente Gordilho, com o auxílio de Fernando Bittar, e com o conhecimento de Luiz Inácio Lula da Silva.
Individualiza ainda o MPF as responsabilidades.
Luiz Inácio Lula da Silva, ex-Presidente da República, seria o benefíciários das reformas havidas no Sítio de Atibaia e o responsável pelo esquema de corrupção instaurado na Petrobrás.
Marcelo Bahia Odebrecht, Presidente do Grupo Odebrecht, seria o responsável pela decisão de pagamento de vantagem indevida na forma de uma conta geral de propinas a agentes do Partido dos Trabalhadores, inclusive ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Emílio Alves Odebrecht, Presidente do Conselho de Administração do Grupo Odebrecht, manteria relacionamento pessoal com o exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva e teria participado diretamente da decisão dos pagamentos das reformas do Sítio de Atibaia, com ocultação de que o custeio seria da Odebrecht.
Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, executivo do Grupo Odebrecht, seria o o principal interlocutor do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva com o Grupo Odebrecht e teria participado diretamente da decisão dos pagamento das reformas do Sítio de Atibaia, com ocultação de que o custeio seria da Odebrecht.
Carlos Armando Guedes Paschoal, Diretor da Construtora Norberto Odebrecht em São Paulos, estaria envolvido na reforma do Sítio de Atibaia com mecanismos de ocultação de que o beneficiário seria o
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ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de que o custeior era da Odebrecht.
Emyr Diniz Costa Júnior, Diretor de contratos da Construtora Norberto Odebrecht, supervisionou a obra de reforma do Sítio de Atibaia com ocultação do real beneficiário e de que o custeio seria proveniente da Odebrecht.
José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, Presidente do Grupo OAS, foi o responsável pela decisão de pagamento de vantagem indevida ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na forma de custeio de reformas no Sítio de Atibaia.
Agenor Franklin Magalhães Medeiros, executivo do Grupo OAS, participou dos acertos de corrupção nos contratos da Petrobrás, tendo ciência de que parte da propina era direcionada a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores.
Paulo Roberto Valente Gordilho, Diretor Técnico da OAS, encarregou-se da reforma do Sítio em Atibaia, com ocultação do real beneficiário e da origem do custeio.
José Carlos Costa Marques Bumlai teria participado de crime de corrupção no âmbito da Petrobrás, pelo qual já foi condenado na ação penal 5061578-51.2015.4.04.7000, e seria amigo próximo do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Teria sido o responsável pela realização de reformas no Sítio de Atibaia de cerca de R$ 150.000,00, ciente de que o ex-Presidente seria o real beneficiário. Para ocultar a sua participação e o benefício ao então Presidente os fornecedores contratados foram pagos por terceiros e foram utilizados terceiros para para figurar nas notas fiscais.
Fernando Bittar, um dos formais proprietários do Sítio de Atibaia, participou das reformas, ocultando que o real beneficiário seria o exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva e que o custeio provinha de José Carlos Costa Marques Bumlai, do Grupo Odebrecht e do Grupo OAS.
Roberto Teixeira, advogado e amigo do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, teria participado da reforma do sítio, ocultado documentos que demonstravam a ligação da Odebrecht com a reforma e orientado engenheiro da Odebrecht a celebrar contrato fraudulento com Fernando Bittar para ocultar o envolvimento da Odebrecht no custeior e que o ex-Presidente era o beneficiário.
Rogério Aurélio Pimentel, auxiliar de confiança do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, participou das reformas do Sítio em Atibaia e teria participado da ocultação da custeio por José Carlos Costa Marques Bumlai e pelo Grupo Odebrecht das reformas, assim como do real beneficiário
Os acusados apresentaram respostas preliminares por defensores constituídos (eventos 41, 44, 49, 51, 52, 54, 55, 57, 77, 78, 81, 87 e 92).
As respostas preliminares foram apreciadas na decisão de 07/11/2017 (evento 96), complementada pelas decisões dos eventos 208, 381, 437 (onde foi deferida perícia no sistema da Odebrecht), 484, 514
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(perícia), 552, 608, 693 (competência), 719, 759, 774, 830, 889, 919, 1085, 1111, 1143, 1175, 1195, 1203, 1227, 1290.
A Petrobrás foi admitida como Assistente de Acusação pela decisão de 07/12/2017 (evento 208), na qual foram decididas demais questões pendentes acerca da instrução processual, deferindo em especial o aproveitamento das oitivas de testemunhas já ouvidas em outros autos perante este juízo, sem prejuízo da possibilidade de nova oitiva para os esclarecimentos que as partes entendessem pertinente.
Foram ouvidas as testemunhas de acusação (eventos 348, 358, 403, 405, 414, 425, 426, 428, 434, 436, 539 e 556) termos de transcrição (422, 433, 455, 462, 465, 468, 476, 478, 479, 480, 599, 638 e de defesa (eventos 759, 768, 777, 794, 795, 946, 950, 982, 985, 995, 998, 1015, 1018, 1037, 1038, 1045, 1049, 1060, 1064, 1092 e 1220), termos de transcrição (813, 816, 881, 882, 910, 1029, 1031, 1075, 1080, 1081, 1082, 1091, 1095, 1133, 1139, 1152, 1153, 1154, 1156, 1159, 1161, 1167 e 1262).
Juntadas certidões de antecedentes nos eventos 660 a 672.
Foram juntados aos autos diversos depoimentos colhidos em autos correlatos.
No curso da ação penal, foi realizada perícia no material entregue pela pela empresa Odebrecht S/A, sendo o laudo anexado no evento 815.
Os acusados foram interrogados (eventos 1295, 1297, 1302, 1309, 1313 e termos de transcrição nos evento 1325, 1328, 1348, 1349, 1350).
Os requerimentos das partes na fase do art. 402 do CPP foram apreciados nos termos da decisão de 21/11/2018 (evento 1.329).
O MPF, em alegações finais (evento 1.352), argumentou: a) que não há preliminares a serem reconhecidas, pois já enfrentadas durante a instrução processual; b) que restou provada a existência de um esquema criminoso no âmbito dos contratos da Petrobrás e que envolvia ajuste fraudulento de licitações por empreiteiras reunidas em cartel e o pagamento de vantagem indevida a agentes da Petrobrás, agentes políticos e intermediários; c) que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva era o responsável pela indicação dos nomes dos Diretores da Petrobrás ao Conselho de Administração da empresa estatal; d) com o poder de indicar tais nomes, comandava o esquema criminoso que teria possibilitado a arrecadação de valores a seu partido, a governabilidade de sua gestão ao garantir pagamentos indevidos a outras agremiações que lhe davam sustentabilidade política e o seu enriquecimento indevido; d) que restaram comprovados os delitos de corrupção ativa e passiva em contratos celebrados pelas empresas OAS e ODEBRECHT com a Petrobrás; e) que nos 4 contratos citados na denúncia celebrados pela Odebrecht em que houve o pagamento de vantagens indevidas
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foram geradas propinas no importe de R$ 128.146.515,32; f) que parte desses valores teria ido para o "caixa geral" do Partido dos Trabalhadores junto à Odebrecht, beneficiando diretamente o expresidente; g) que em razão desses quatro contratos cabe condenar o réu Marcelo Odebrecht por corrupção ativa e Luis Inácio Lula da Silva por corrupção passiva qualificada ; h) que nos 3 contratos citados na denúncia celebrados pela OAS em que teria havido o pagamento de vantagens indevidas foram geradas propinas no importe de R$ 27.081.186,71; i) que parte desses valores teriam ido para o "caixa geral" do Partido dos Trabalhadores junto a OAS, beneficiando diretamente o ex-presidente; j) que em razão desses quatro contratos cabe condenar os réus José Aldemário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) e Agenor Franklin Magalhães Medeiros por corrupção ativa e Luis Inácio Lula da Silva por corrupção passiva qualificada; k) que entre os valores recebidos indevidamente por Luis Inácio Lula da Silva para enriquecimento pessoal estavam os valores gastos nas reformas realizadas no sítio de Atibaia citado na denúncia; l) que o primeiro conjunto de atos que configurariam o crime de lavagem de dinheiro teria ocorrido entre outubro de 2010 e 08 de agosto de 2011, quando o expresidente, José Carlos Bumlai, Fernando Bittar e Rogério Aurélio Pimentel dissimularam e ocultaram a origem, a movimentação, a disposição e a propriedade de pelo menos R$ 150.500,00 usados nas reformas, sendo tais valores oriundos de crimes cometidos no contexto da contratação para operação da sonda Vitória 10000 da Schain; m) que o segundo conjunto de atos que configurariam o crime de lavagem de dinheiro teria ocorrido entre “27 de outubro de 2010 e junho de 2011 quando Lula, Emílio Odebrecht, Alexandrino Alencar, Carlos Armando Pasycoal, Emr Diniz Costa Junior, Rogério Aurélio, Roberto Teixeira e Fernando Bittar, em unidade de desígnios, dissimularam e ocultaram a origem, a movimentação, a disposição e a propriedade de pelo menos R$ 700.000,00 usados nas reformas do sítio de Atibaia, sendo tais valores oriundos dos diversos crimes ja imputados aos denunciados; n) que o terceiro conjunto de atos que configurariam o crime de lavagem de dinheiro teria ocorrido quando Lula, Leo Pinheiro, Paulo Gordilho e Fernando Bittar, em unidade de desígnios, dissimularam e ocultaram a origem, a movimentação, a disposição e a propriedade de pelo menos R$ 1700.000,00 usados nas reformas da cozinha do sítio de Atibaia, sendo tais valores oriundos dos diversos crimes ja imputados aos denunciados; o) que na aplicação da pena devem ser valoradas negativamente a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências; p) que deve incidir a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, do artigo 62, I em relação a Lula, Marcelo Odebrecht, Emílio Odebrecht, leo Pinheiro e Agenor Medeiros, do artigo 61, ii em relação a Roberto Teixeira, bem como a atenuante do artigo 65, I em relação aos réus maiores de 70 anos; q) que devem ser aplicadas as causas de aumento dos ratigos 317, §1º e 333 do Código penal em relação a Lula, Rogério Aurélio, Marcelo Odebrecht, Leo Pinheiro e Agenor Medeirios; r) que deve ser aplicada a causa de diminuição da pena do artigo 14 da Lei 9+807/99 aos réus Leo Pinheiro, Agenor Medeiros e Paulo Gordilho; s) que devem ser aplicadas as regras do concurso material entre os crimes de corrupção; t) que em relação a
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Emílio Odebrecht, Alexandrino Alencar, Carlos Armando Paschoal e Emyr Dniz Costa Júnior devem ser observadas as condições dos acordos de colaboração; u) a decretação da perda dos produtos dos crimes e ainda a fixação de dano mínimo para o crime correspondente a R$ 155.378.202,04.
A Petrobrás, em suas alegações finais, ratificou parcialmente as razões do Ministério Público Federal (evento 1354), requerendo ainda a correção monetária do valor mínimo do dano e a imposição de juros moratórios.
A Defesa de Emyr Diniz Costa Junior, em alegações finais, defendeu (evento 1355) que era engenheiro da empresa Odebrecht há 25 anos quando lhe foi solicitado auxílio na execução da reforma no sítio, e que nunca trabalhou em contratos da Petrobrás. Assim, afirmando não ter qualquer possibilidade de conhecimento da origem ilícita dos valores utilizados na obra, pugnou pela sua absolvição. Alternativamente, em caso de condenação, entende tratar-se de crime único e não ser aplicável a majorante do §4º do artigo 1º da Lei 9.613/98. Ainda, caso seja afastada a absolvição, defendeu o cabimento do perdão judicial.
A Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho, em alegações finais (evento 1356), argumentou que confessou todos os crimes a ele imputados, auxiliando inclusive no esclarecimento dos fato. Por tal razão defende o cabimento do reconhecimento da sua colaboração para fins de redução de pena em grau máximo de acordo com a legislação vigente.
A Defesa de Roberto Teixeira, em suas alegações finais (evento 1357) defendeu em sede preliminar: a) a incompetência territorial do juízo, pois não há conexão com delitos praticados em face da Petrobrás e em relação à delação premiada dos executivos da Odebreht já houve manifestação da Suprema Corte para remessa à Seção Judiciária de São paulo; b) a conversão do feito em diligência pelo cerceamento de defesa que restou configurado pelo indeferimento de prova pericial que indicasse a origem dos valores utilizados pela Odebrecht na reforma. No mérito, após tecer considerações sobre o histórico profissional do réu, das investigações e da sua relação de amizade com o ex-presidente, defende: c) que as condutas atribuídas ao réu na denúncia não estão descritas no tipo penal, sendo portanto atípicas; d) não é possível imputar-lhe tão pouco a condição de partícipe; e) que não há prova de que o contrato que lhe é atribuído chegou sequer a ser redigido; f) que os atos que lhe são atribuídos não estão arrolados entre os 18 que a acusação arrola como fatos que configurariam o delito; g) que não há provas que os documentos relacionados à obra que foram encontrados na casa do expresidente lhe foram entregues pelo réu; h) que mesmo que se fossem típicos os fatos imputados a ele não há prova do elemento subjetivo, em especial pois não há prova do conhecimento de qualquer crime
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antecedente; i) que atuou apenas na condição de advogado proferindo uma mera opinião jurídica no caso concreto; j) que as ações imputadas ao réu são "neutras" pois não alterariam o resultado final.
A Defesa de Paulo Roberto Valente Gordilho, em alegações finais (evento 1358), reiterou as preliminares arguidas na sua defesa preliminar: a inépcia da denúncia, o não cabimento da responsabilidade objetiva, e o cerceamento de defesa. No mérito, argumentou: a) que não há provas de autoria do réu; b) que sua conduta é atípica, pois não tinha conhecimento da ilicitude dos valores empregados na obra. Pede a absolvição.
A Defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, em alegações finais (evento 1359), argumentou: a) que exercia função subordinada na OAS; b) que o pagamento de propinas era a regra no mercado em que trabalhava, inclusive antes de assumir o cargo; c) que busca celebrar acordo de colaboração com o MPF e que colaborou para o esclarecimentos dos fatos; d) que nunca prometeu ou ofereceu vantagens indevidas ao ex-presidente Lula, com quem não tinha contato; e) que já foi punido nos autos 50378001820164047000 pelo pagamento de vantagens indevidas no contrato do Novo Cenps, inclusive para agentes políticos; f) que já há ação penal tratando de desvios nas execuções dos contratos de Urucu-Coari e Pilar Ipojuca, não podendo ser condenado duas vezes pelo mesmo fato; g) que não tem qualquer relação com a reforma no sítio; h) que deve ser reconhecida a prescrição de alguns fatos a ele imputados, pois já tem 70 anos; i) em caso de condenação, pugna seja aplicada a redutora de 2/3, levando em consideração sua colaboração.
A Defesa de José Costa Marques Bumlai, em alegações finais (evento 1360), argumentou: a) que não auferiu vantagem econômica com o empréstimo que foi objeto dos autos 506157851.2015.4.04.7000, sendo que a própria sentença proferida por este juízo disse que Bumlai foi apenas um intermediário; b) não tendo proveito econômico, não restariam valores a serem "lavados"; c) que a alegada "ocultação" do réu como responsável pelo pagamento da obra só foi possível de ser imaginada porque o órgão de acusação deixou de vincular Reinaldo Bertin aos delitos; d) que o único indício que liga Bumlai aos fatos é o próprio depoimento de Reinaldo Bertin; e) que o depoimento que o réu prestou na fase inquisitorial não condiz com a realidade dos fatos, o que é justificado pelos problemas de saúde que acometiam o réu à época; f) que não é possível configurar a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei 9.613/98.
A defesa de Emílio Alvez Odebrecht, em alegações finais (evento 1361), defendeu : a) que a interlocução com o primeiro escalão da administração pública fazia parte da própria estrutura organizacional do grupo Odebrecht, que há longa data executou obras de interesse do governo; b) que já havia relatado os fatos relativos à obra do sítio de Atibaia em seu acordo de colaboração, sendo ele o responsável por aprová-la; c) que confirma que solicitou a seus subordinados que a obra fosse executada com discrição; d) que não tem nenhuma relação nem
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sabia qual a forma de pagamento dos serviços realizados; e) que a realização da obra não foi contraprestação de nenhum contrato específico, mas apenas uma "retribuição" ao ex-presidente, em razão de sua atuação em favor do Grupo Odebrecht; f) que nenhum fato atribuído ao réi confirgura lavagem de dinheiro; g) quena época dos fatos não havia na legislação brasileira definição do que seria organização criminosa, tampouco restou comprovada habitualidade, motivo pelo qual não incide o §4º do art. 1º da lei 9.613/98; h) que o fracionamento do pagamento não configura pluradidade dos atos de lavagem;. Pugna ao dinal pela correta capitulação do delito, aplicação dos termos do acordo homologado pelo STf, bem como pela aplicação de perdão judicial ou redução da pena em grau máximo.
A defesa de Alexandrino Ramos de Alencar, em alegações finais (evento 1362), alegou: a) que não teve qualquer participação no cartel de empreiteiras vinculados à Petrobrás, tendo uma participação de menor importância; b) que reafirma todos os fatos relatados no seu termo de colaboração nº 13, os quais foram corroborados pelas provas produzidas nos autos, sendo tal acordo de colaboração altamente eficaz, o que deve ser considerado; c) que entende que há excesso acusatório, em primeiro lugar porque há um crime único de lavagem de dinheiro, em segundo lugar porque o réu só teve participação na emissão de uma única nota fiscal, seguindo orientação de Roberto Teixeira; d) que o réu foi mero partícipe, pois embora ciente dos fatos, apenas cumpriu ordens; e) que não tinha ciência da ilicitude dos valores utilizados na reforma; f) que não cabe aplicar a agravante do § 4º do art. 1º da Lei 9.613/98, pois o réu já foi condenado pelo crime de organização criminosa; g) que deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal; h) que cabe aplicar, independentemente do acordo de colaboração, causas de diminuição de peana pela colaboração efetiva;i) que no acordo de cooperação já foi fixada multa pra reparação dos danos causados; j) que ao final devem ser observadas todas as cláusulas de seu acordo de colaboração.
A defesa de Carlos Armando Guedes Paschoal, em alegações finais (evento 1363), argumentou: a) que não há provas nos autos que vinculem ao réu a elementos de caráter objetivo e subjetivo do tipo penal de lavagem de dinheiro; b) que sua atuação foi só a de destacar um engenheiro para a obra, atendendo pedido de seu superior Alexandrino Alencar; c) que sua ação pode ser considerada "ação neutra", limitou-se ao desempenho de uma atividade cotidiana, lícita, social e profissionalmente adequada, não tendo relevância penal; d) que não há dolo na sua conduta, pois não sabia da origem ilícita dos valores utilizados na obra. Pugna ao final pela sua absolvição.
A Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, apresentou alegações finais em extensas 1643 páginas (evento 1364). Considerando o fato desta ter apresentado uma "ementa" de tais alegações, como resumo, transcrevo tal ementa, bem como os pedidos finais constante na referida petição:
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1. MPF da Lava Jato escolheu este Juízo — com nítida posição préestabelecida para a condenação do Defendente como meio de lawfare1 — mediante a mera afirmação, desacompanhada de qualquer fiapo de prova, de que o ex-Presidente teria sido beneficiado por reformas em Sítio com recursos provenientes de contratos específicos firmados pela Petrobras; 2. Prática de atos por este Juízo, antes e após o oferecimento da denúncia, que indicam a impossibilidade de o Defendente obter julgamento justo, imparcial e independente; magistrado que presidiu a fase de investigação atualmente é ministro do governo do Presidente eleito a partir de sufrágio que impediu a participação do Defendente — até então líder disparado em todas as pesquisas de opinião — a partir de atos concatenados praticados ou com origem em ações praticadas pelo mesmo juiz; Governo Federal sob a condução de Presidente da República que anunciou que iria “fuzilar petralhada2 ” e que o Defendente deve “apodrecer na cadeia”3 e que seus aliados têm a opção de “deixar o país ou cadeia” 4 : reforço do lawfare e da ausência de imparcialidade do julgador que toda a fase de instrução e que atualmente ocupa um dos principais cargos do Governo Federal de oposição ao Defendente; 3. Cenário de parcialidade e de violação ao devido processo legal que se manteve, não obstante a substituição da presidência do feito. A condução do interrogatório do Defendente, de forma opressiva, autoritária e inquisitória, comprovou que o ex-presidente Lula segue sendo vistocomo um inimigo, destituído de direitos, cuja fala e manifestações devem ser cerceados. Nítida violação da garantia fundamental da ampla defesa (autodefesa e defesa técnica) e do devido processo; 4. Sustentação da competência deste juízo por argumentos patentemente inidôneos e superficiais, em franca contrariedade às normas constitucionais e processuais definidoras da competência jurisdicional, bem como à pacífica jurisprudência do STF sobre o tema (QO no INQ 4130, INQ 4418 e INQ 3994); 5. Existência de três decisões emanadas pelo STF (PET 6780, PET 6664 e PET 6827), reconhecendo que inúmeros elementos relacionados a esta persecutio, incluindo-se a própria narrativa sobre o célebre sítio de Atibaia, não possuem qualquer ligação com os desvios havidos na Petrobras, razão pela qual foi afastada a competência deste juízo. Inexplicável negativa de cumprimento de tais decisões por este juízo, fato que se encontra sub judice perante o STF (Rcl. 30.372, Rel. Min, CÁRMEN LÚCIA); 6. Usurpação da competência da Justiça Eleitoral, ao arrepio das taxativas previsões constitucionais (CR/88, art. 109, I), infraconstitucionais (CPP, art. 78, V; CE, art. 35, II), bem como a jurisprudência sedimentada do STF (CC 7033 e INQ 4399), que reconhecem a prevalência da Justiça Eleitoral (especializada) mesmo subsistindo crimes comuns conexos; 7. Lawfare evidenciado pelo direcionamento, pelo MPF, de narrativas em delação sobre a prática de ilícitos na Petrobras apenas a partir de 2003, ano em que o Defendente assumiu o cargo de Presidente da República (Depoimento de Pedro Barusco5 6 : “Defesa:- Mas tem propinas que o senhor recebeu então antes de 2003? Pedro José Barusco Filho:- Tem”; “Defesa:- O senhor vê essa delimitação, então, lavajato a partir de 2003? Pedro José Barusco Filho:- É”; “Defesa:- Certo. Mas, quer dizer, então na realidade, esse recebimento de vantagens indevidas pelo senhor começa antes de 2003. Começa... Então, essa planilha não reflete todo o período em que o senhor recebeu vantagens indevidas? Pedro Barusco:- Óbvio”); 8. Seletividade acusatória confirmada por Salim Taufic Schahin, que também testificou não ter sido questionado, em sua delação, acerca de contratos firmados pela Construtora Schahin com a Petrobras antes de 2003, muito embora a empresa mantenha contratos com a Petrobras desde 1983: Defesa:Certo. O grupo Schahin passou a ter contratos com a Petrobras em
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2009 apenas ou já tinha contratos? Salim Taufic Schahin:- Não, já tinha contratos desde... O primeiro contrato, acho, que nós assinamos com a Petrobras, se não me falha a memória também, foi em 1983, eu acho. Defesa:- E o Ministério Público questionou o senhor em relação a outros contratos que o senhor tenha firmado, a empresa do senhor tenha firmado desde esse período de 82 até 2009 ou só fez questionamentos em relação a esse contrato do Vitória 10000? Salim Taufic Schahin:- Olha, eu não me lembro exatamente disso, mas eu acho que mais foi tratado deste contrato do Vitória 10000, mas eu citei que nós tínhamos uma expertise no Lancer, como eu disse agora há pouco. Defesa:- Certo, mas de contratos anteriores a 2003 o senhor não se lembra de ter sido questionado pelo Ministério Público? Salim Taufic Schahin:- Não me lembro; 9. Repetição da acusação veiculada nos autos da Ação Penal nº 504651294.2016.4.04.7000/PR (caso do tríplex), que levou à condenação do Defendente sem reconhecimento de concurso material — questionada nos Tribunais Superiores por recursos pendentes de julgamento — sob o (falso) fundamento de que ele seria “o garantidor de um esquema maior, assegurando nomeações e manutenções de agentes públicos em cargos chaves para a empreitada criminosa”; violação à garantia do ne bis in idem; 10. Sistemático cerceamento de Defesa, com o indeferimento indiscriminado de inúmeras diligências probatórias pleiteadas, por meio de decisões genéricas e despidas de fundamentação idônea. Ofensa aos princípios constitucionais da motivação das decisões judiciais, da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal (art. 93, IX; art. 5º, LV e LIV); 11. Depoimentos de ex-ocupantes dos cargos de Procurador Geral da República, Ministro-Chefe da CGU, Diretor-Geral da Polícia Federal demonstraram que o governo do Defendente foi o que mais fortaleceu e deu autonomia às instituições e o que mais adotou medidas a fim de tornar mais eficiente o combate à criminalidade, incluindo-se a corrupção e a lavagem de dinheiro; 12. Depoimentos de inúmeras testemunhas, ocupantes de relevantes posições nos Poderes Executivo e Legislativo, que enfaticamente afirmaram que o Defendente, enquanto Presidente da República, sempre teve uma postura digna, proba e republicana, seja na interlocução com o Congresso Nacional, seja nas conversações com diferentes setores da sociedade civil, incluindo-se o empresariado; 13. Inconcebível criminalização do legítimo relacionamento e de diálogos institucionais com representantes de empresas nacionais, passando-se a errônea e leviana impressão de que o crescimento do setor, durante o Governo do Defendente, ocorreu de forma isolada e por suposto favorecimento do Defendente, quanto, na verdade, o Brasil, como um todo, colheu os frutos do próspero período em que o Defendente chefiou o Executivo Federal, deixando o cargo com aprovação recorde (87% de bom ou ótimo7 ); 14. Seletividade acusatória. A relação mantida pelo Defendente com Emílio Odebrecht, criminalizada pela “Lava Jato”, é a mesma que o expresidente da Odebrecht manteve com Presidentes anteriores: Defesa:- (...) o senhor disse que o senhor tinha contato pessoal com o expresidente Lula e levava, conversava com ele sobre os assuntos do país, eu pergunto ao senhor, o senhor também tinha esse relacionamento com presidentes da república que antecederam Lula? Emílio Odebrecht:- Todos. 15. Manifesta improcedência da tese de que o Defendente, na condição de Presidente da República, tinha o magnânimo poder de indicar, nomear e manter diretores da Petrobras em seus cargos. Cabal comprovação de que tais atos não se encontram inseridos no plexo de atribuições do Presidente da República, sendo função privativa do Conselho de Administração da petrolífera, que o fazia de forma técnica e independente. Abundante prova testemunhal nesse sentido; 16. 99 testemunhas e 02 informantes ouvidos na fase de instrução – sendo 36 testemunhas de
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acusação, 63 testemunhas de defesa e 2 informantes arrolados pelas defesas. Realização de 34 audiências realizadas para tais oitivas. Ausência de qualquer depoimento – muito menos com a isenção própria às testemunhas e inaplicável aos delatores – que possa confirmar a hipótese acusatória. As alegações finais do FT “Lava Jato” se baseiam amplamente (+ de 60%) em depoimentos de delatores, rostos bem conhecidos e sempre dispostos a confirmar qualquer narrativa fantasiosa elaborada pelo Parquet para o granjeio de benesses processuais – e o restante em elementos sem qualquer carga probatória. Desesperada tentativa do órgão acusatório de manter discurso com clara motivação política; 17. Inexistente liame entre o sítio de Atibaia e supostas ilicitudes havidas em licitações da Petrobras, consoante com o que o STF reconheceu na PET 6780. Vinculação artificialmente construída, pela aleatória inclusão de contratos da Petrobras, com o inequívoco objetivo de que oDefendente fosse processado e julgado perante esta Vara Federal, o que ocorreu e permanece ocorrendo de forma parcial e interessada, ao arrepio da Ordem Constitucional. Laudo Pericial8 e farta prova testemunhal desmentindo tal vinculação; 18. Insubsistente vinculação entre as reformas no sítio, supostamente intermediadas por José Carlos Bumlai, com a contratação da Construtora Schahin pela Petrobras. Tese amparada em genéricos, incongruentes e isolados relatos de delatores de que o Defendente “teria abençoado” o negócio. Amplo espectro probatório descartando qualquer conhecimento e muito menos intervenção do Defendente a respeito de tal contratação; 19. Enfática negativa de Marcelo Odebrecht, apontado pelo ente acusador como o executivo da Construtora Odebrecht que ofereceu e prometeu ao Defendente vantagens indevidas decorrentes dos contratos apontados na exordial, de que discutiu qualquer assunto relacionado à Petrobras: “Defesa:- (...) senhor Marcelo, o senhor tratou pessoalmente sobre esses quatro contratos com o presidente Lula? Marcelo Odebrecht:- Sobre esse ponto da denúncia não houve, quer dizer, eu não fiz nenhuma tratativa direta ou indireta com o presidente Lula envolvendo contratos da Petrobrás”. 20. Cabal negativa de Agenor Franklin Medeiros, apontado pelo ente acusador como o executivo da Construtora OAS que ofereceu e prometeu ao Defendente vantagens indevidas decorrentes dos contratos apontados na exordial, de que houve qualquer discussão de assunto relacionado à Petrobras: “Defesa:- Boa tarde, senhor Agenor, pela defesa do ex-presidente Luís (sic) Inácio Lula da Silva. Na denúncia que o Ministério Público apresentou, que gerou essa ação penal, existe a afirmação aqui ao acusar o senhor do crime de corrupção, de que o senhor teria oferecido e prometido vantagem indevida ao ex-presidente Lula, pelo o que eu entendi do seu depoimento o senhor não prometeu e nem ofereceu, é isto? Agenor Franklin Magalhães Medeiros:- Jamais. Eu nunca tive intimidade com o presidente Lula para tal. Nunca tive contato pra tal” 9 ; 21. Categórica negativa de Emílio Odebrecht10 e Alexandrino Alencar11 , apontados como aqueles a quem o Defendente teria solicitado vantagem indevida concretizada nas reformas do sítio de Atibaia: “Juíza Federal Substituta:- O senhor chegou a conversar com o senhor ex-presidente sobre esse fato? Alexandrino Alencar:- Com o presidente? Juíza Federal Substituta:Com o presidente Lula. Alexandrino Alencar:- Não. Juíza Federal Substituta:- Nunca? Alexandrino Alencar:- Nunca. Juíza Federal Substituta:- Nunca conversou sobre essa reforma? Alexandrino Alencar:- Nunca; Juíza Federal Substituta:- O senhor se lembra de ter falado com o senhor presidente, reclamado de alguma questão da Petrobrás, da dificuldade que a empresa estava tendo? Emílio Odebrecht:- Não (...). Emílio Odebrecht:- as minhas conversas que eu tinha com ele era efetivamente a forma da minha organização poder
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crescer, lutar e já ajudar o país a crescer, era a forma com que eu tinha, e se eu pudesse influenciar nessa direção era o que eu fazia, contribuía”; 22. Assim como ocorreu no processo-crime relacionado ao celebrizado apartamento tríplex, mais uma vez a tese acusatória se esteia, fundamentalmente, na palavra de Léo Pinheiro e na imaterial tese do caixa geral. Afora a palavra do corréu e candidato a delator, inexiste qualquer circunstância indiciária que permita vincular uma reforma executada em 2014 com a indicação e nomeação de diretores da Petrobras (2003 e 2004) e licitações vencidas pela Construtora OAS (2006, 2008 e 2009). Vedação legal (Lei 12.850/13, art. 4º, §16) e jurisprudencial (HC 84517-7/SP, HC 94.034/SP, INQ 4419, INQ 3994) de a condenação ser amparada por tal elemento; 23. Nulidade do processo; ausência de prova de culpa do Defendente; presença inequívoca de prova de inocência do Defendente.
(...)
Diante todo o exposto, pugna-se preliminarmente: (i) A declaração da nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, pois o Defendente foi submetido a julgamento de exceção1658 , sem a mínima observância e respeito a seus direitos e garantias individuais; (ii) A declaração da nulidade, a partir do recebimento da denúncia, em vista da chapada suspeição do Juiz Sérgio Fernando Moro1659, antigo titular da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, que processou o Defendente ao arrepio da Garantia do Juiz Natural; (iii) A declaração da nulidade, a partir do recebimento da denúncia, em razão da flagrante incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR para processar e julgar os fatos imputados na peça vestibular1660, devendo os autos ser remetidos, alternativamente: (a) para uma das varas da Justiça Eleitoral de Brasília/DF; (b) para uma das Varas da Justiça Federal de Brasília/DF; (c) para uma das Varas da Justiça Federal de São Paulo/SP; (d) para uma das Varas da Justiça Estadual de Brasília/DF; (e) para uma das Varas da Justiça Estadual de São Paulo/SP; (iv) A declaração da nulidade, a partir do recebimento da denúncia, ante a violação ao princípio da presunção de inocência1661, pois o Defendente foi tratado como culpado desde a fase pré-processual, impedindo-se a realização de um julgamento justo; (v) A declaração da nulidade de todos os atos praticados pelos procuradores da Força-Tarefa “Lava Jato”, ante a inequívoca violação aos postulados da legalidade e impessoalidade, os quais devem pautar a conduta dos membros do Ministério Público1662 ; (vi) A declaração da nulidade do processo, a partir da decisão de confirmação do recebimento da denúncia, pelos sucessivos indeferimentos de produção de provas, que implicaram cerceamento de defesa1663 , causando inegável prejuízo ao Defendente; (xi) Seja declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 156, inciso II, do Código de Processo Penal, ante a sua manifesta incompatibilidade com a estrutura dialética processual delineada pelo Constituinte na seara penal, impondo-se, no caso em mesa, a nulidade do feito a partir da decisão do evento 437, de 23.02.20181667 ; No mérito, requer-se: (xii) A absolvição do Defendente, por estar provada a inexistência dos fatos imputados, ou pela atipicidade das condutas, ou, ainda, por não existir prova de que o Defendente tenha concorrido para a realização dos fatos imputados, ou, subsidiariamente ainda, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, incisos I, II, III, V ou VII, do Código de Processo Penal; (xiii) Acaso ignoradas as flagrantes causas de nulidade do procedimento e as abundantes provas inocentadoras do Defendente, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação
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aos dez atos de corrupção imputados1668, com a consequente absolvição dos quarenta e quatro atos de lavagem capitulados; Ainda, pede-se em caráter subsidiário: (xiv) O afastamento de dano mínimo, por não ter sido produzida prova acerca do suposto prejuízo sofrido pela Petrobras, ou que haja delimitação da responsabilidade patrimonial pelos supostos danos causados ou, por fim, que haja tratamento isonômico entre os corréus.
A Defesa de Fernando Bittar, em alegações finais (evento 1365), argumentou em sede preliminar: a) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento dos pedidos formulados na fase do art. 402 do CPP; b) cerceamento de defesa em razão de alteração da narrativa efetuada na denúncia pelo MPF nas suas alegações finais. No mérito defendeu: a) a ausência de ciência da eventual origem ilícita dos valores utilizados nas reformas, em especial porque na época não havia nenhuma investigação envolvendo os co-réus; b) que nunca teve intenção de ocultar ou dissimular a origem de qualquer valor, tendo apenas consentido com as reformas realizadas por Marisa Letícia. Pede a absolvição, mas alternativamente, em caso de condenação, defende que deve ser considerado um único crime de lavagem. Defendeu ainda que todo o pressuposto acusatório seria a de que Fernando seria um mero laranja do ex-presidente, o que não se confirmou.
A defesa de Marcelo Odebrecht, em alegações finais (evento 1366), defendeu inicialmente a necessidade de suspensão dos autos em face deste em razão do disposto na cláusula 5ª de seu acordo de colaboração premiada. Em um segundo momento, analisou de forma pormenorizada o que entende ter sido "a efetividade" da sua colaboração, "inclusive para além dos fatos de sua responsabilidade". Defendeu o cabimento de redução efetiva em sua pena, considerando a relevância de sua colaboração, diversas vezes citada nas alegações finais do MP e que já houve condenação por corrupção em relação ao caixa geral de propinas acertado entre ele e Antonio Palocci em benefício do Partido dos Trabalhadores, sendo o recebimento de parte desses valores por Luiz Inácio Lula da Silva mero exaurimento. Em caso de condenação, punga pela aplicação da continuidade delitiva entre os delitos. Finalmente, em relação à pena de perdimento e efeitos da condenação devem ser observadas as cláusulas do acordo de colaboração.
A defesa de Rogério Aurélio Pimentel, em alegações finais (evento 1367), argumentou: a) que não há prova da intenção do réu em dissimular a origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, pois este apenas acompanhou, por ordens hierárquicas recebidas, a reforma do local em que seria abrigado o acervo da presidência da República; b) que não prova de dolo; c) que a denúncia não individualizou sua conduta. Pugna pela sua absolvição.
Foram apresentadas perante esse juízo as exceções de
suspeição de nº
5036130-08.2017.4.04.7000 e 5021192-
71.2018.4.04.7000 pela defesa de Luiz Inácio Lula da Silva e de e que
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foram rejeitadas rejeitadas por unanimidade pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Foram
apresentadas
as
exceções
de
incompetência 5036131-90.2017.4.04.7000 e 5026230-
64.2018.4.04.7000 pelas defesas de Luiz Inácio Lula da Silva e Roberto
Teixeira e que foram julgadas improcedentes.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 PRELIMINARES
II.1.1 COMPETÊNCIA
A questão relativa à competência para julgamento da causa já foi enfrentada nas exceções acima citadas. Os argumentos agora apresentados em sede de alegações finais são idênticos aos que foram analisados naqueles feitos.
(...)
Em síntese ainda maior, o Grupo Odebrecht, o Grupo OAS e José Carlos Costa Marques Bumlai teriam realizado reformas expressivas de cerca de R$ 1.020.000,00 no assim denominado Sítio de Atibaia para favorecer o então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Parte das reformas teria sido feita ainda em 2010 e parte em 2014, mesmo esta em razão do cargo anterior. Nenhum valor relativo às reformas foi pago ou ressarcido pelo Presidente Luis Inácio Lula da Silva.
Os pagamentos, segundo a denúncia, estariam vinculados a acertos de corrupção do então Presidente com o Grupo Odebrecht, o Grupo OAS e José Carlos Costas Marques Bumlai e que abrangeriam contratos da Petrobrás.
Questionam as Defesas a competência deste Juízo, alegando que os fatos não ocorreram da forma descrita pelo MPF ou que não haveria relação das reformas com contratos da Petrobrás.
Ocorre que estes questionamentos são próprio ao mérito e só podem ser resolvidos no julgamento.
A tese veiculada na denúncia é a de que o Presidente teria responsabilidade criminal direta pelo esquema criminoso que vitimou a Petrobrás e que as reformas no sítio representariam vantagem indevida oriunda, em parte, de acertos de corrupção deste esquema criminoso.
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Se essa tese é correta ou não, é uma questão de prova e que não pode ser definida antes do julgamento da ação penal e muito menos pode ser avaliada em exceção de incompetência.
Deve ter o Juízo, portanto, presente, na avaliação da competência, a imputação conforme apresentada pelo Ministério Público Federal independentemente de questões de mérito.
Estabelecido este pressuposto, a primeira conclusão é que a competência é da Justiça Federal.
Segundo a denúncia, vantagens indevidas teriam sido direcionadas ao Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em razão de seu cargo e inclusive parte delas em 2010 enquanto ele estava no exercício do cargo.
Não importa que a Petrobrás seja sociedade de economia mista quando as propinas, segundo a acusação, eram direcionadas a agente público federal.
Fosse ainda Luiz Inácio Lula da Silva Presidente da República a competência seria do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Não mais ele exercendo o mandato, a competência passa a ser da Justiça Federal, pois, como objeto da denúncia, tem-se corrupção de agente público federal.
Por outro lado, o crime teria sido praticado, segundo a denúncia, no âmbito do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, no qual contratos da Petrobrás com suas principais fornecedoras, como a Odebrecht e a OAS, geravam vantagens indevidas que eram repartidas entre agentes da Petrobrás e agentes e partidos políticos.
Reporta-se o MPF a uma conta geral de propinas do Grupo OAS com o então Presidente da República e que tinham, em sua origem, acertos de corrupção que também englobavam contratos da Petrobrás.
Reporta-se o MPF a uma conta geral de propinas do Grupo Odebrecht com o então Presidente da República e que tinham, em sua origem, acertos de corrupção que também englobavam contratos da Petrobrás.
Não se pode afirmar ainda que a denúncia é vazia, sem qualquer substrato probatório.
A conta geral de propinas entre Luiz Inácio Lula da Silva e o Grupo OAS foi revelada por José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Leo Pinheiro, em depoimento na ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000, tendo sido utilizada para pagamento de vantagens indevidas ao exPresidente e que foram objeto daquela ação penal. Na ocasião, declarou que os acertos de corrupção em contratos da Petrobrás com o Grupo OAS geraram créditos em favor de agentes do Partido dos Trabalhadores e inclusive do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e que depois foram utilizados no benefício deste.
Já a conta geral de propinas entre a Presidência e o Grupo Odebrecht ("planilha especial italiano") foi apreendida e encontra-se nos autos. Nela, constam créditos e débitos lançados em favor de
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pessoa nominada como "Amigo" e que foi identificado como sendo o acusado Luiz Inácio Lula da Silva.
Há também elementos probatórios, em cognição sumária, que apontam ligação entre a reforma do sítio efetuada pelo Grupo Odebrecht com acertos vinculados a negócios dele com a Petrobrás.
Ilustrativamente, o MPF juntou aos autos o documento do evento 2, anexo350, que, segundo ele, representaria pauta de reunião havida em 30/12/2010 entre o acusado Luiz Inácio Lula da Silva e Emílio Alves Odebrecth. Ali se verificam anotações que aparentemente dizem respeito a vantagens indevidas concedidas pelo Grupo ao então Presidente ("obras sítio 15/1" e "instituto") e anotações sobre variados assuntos do interesse do Grupo Odebrecht junto ao Governo Federal, parte atinente à Petrobrás ("pré-sal: OOG e CNO - subsea e sondas" e "agenda nacional petroquímica/comperj: Braskem").
Também ilustrativamente, em depoimento prestado em 20/04/2017 ao MPF, Emílio Alves Odebrecht (evento 2, anexo351) revelou reunião com o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 30/12/2010, que teve por pauta, entre outros assuntos, a reforma do sítio. No depoimento declarou que a reforma seria uma retribuição do Grupo Odebrecht pela atuação dele "em prol da organização", com referência expressa em seguida à atuação dele em favor da Odebrecht no setor petroquímico, Braskem, e na Petrobrás, entre outros.
Ainda, em laudo pericial efetuado pela Polícia Federal 808/2018 (evento 815), há apontamento de que contratos internacionais da Petrobrás teriam alimentado as contas utilizadas pelo Grupo Odebrecht para distribuição de vantagens indevidas a agentes públicos
Quanto à afirmação da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva de que este julgador, nos embargos de declaração da sentença prolatada na ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000, teria reconhecido que os valores utilizados para pagamento de vantagem indevida não teriam vindo de contratos da Petrobrás, é necessário não distorcer as palavras do julgador.
Na sentença prolatada na ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000, foi reconhecido que o Grupo OAS disponibilizou a Luiz Inácio Lula da Silva vantagem indevida na forma de um apartamento e de sua customização pessoal e que acertos de corrupção em contratos da Petrobrás figuravam como uma das causas da vantagem indevida. Daí caracterizado o crime de corrupção. Não é necessário para a caracterização de crime de corrupção, como aparentemente defende a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, que a vantagem indevida destinada ao agente público seja proveniente diretamente da vantagem patrimonial obtida pelo corruptor com o acerto de corrupção. Enfim, de fato, não há prova de que os recursos obtidos pela OAS com o contrato com a Petrobrás foram especificamente utilizados para pagamento ao Presidente. Mas isso não altera o fato provado naqueles autos de que a vantagem indevida foi resultado de acerto de corrupção em contratos da Petrobrás.
Evidente a conexão da ação penal com processos em trâmite perante este Juízo no âmbito da Operação Lava Jato.
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Em relação à vantagem indevida paga pelo Grupo OAS, pode ser citada a própria ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000. Observa-se ainda que parte da vantagem indevida foi paga nas mesma época, em 2014. Com efeito, em 2014, a OAS reformou o apartamento no Guarujá e também neste ano teria reformado o sítioem Atibaia, utilizando até, em parte, as mesmas pessoas e fornecedores (v.g. a cozinha encomendada na empresa Kitchens).
Também há conexão com a ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000 na qual a mesma OAS pagou vantagem indevida ao Diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa pelos mesmos contratos apontados pelo MPF na denúncia da presente ação penal 502136532.2017.4.04.7000.
Em relação à vantagem indevida paga pelo Grupo Odebrecht, é relevante destacar que o Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht, a suposta conta geral de propinas dele com a Presidência (a "planilha especial Italiano") e as contas secretas no exterior utilizadas para pagamentos, tudo isso foi descoberto e é objeto de processos em trâmite neste Juízo.
Com efeito, o Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht,
foi descoberto nas investigações que tramitam perante este Juízo,
processos 5010479-08.2016.4.04.7000 e 5003682-16.2016.4.04.7000,
e deram origem a várias ações penais que aqui tramitam ou
tramitaram, como as de nos 5019727-95.2016.4.04.7000, 5035263-
15.2017.4.04.7000,
5023942-46.2018.4.04.7000, 5054787-
95.2017.4.04.7000 e 5054932-88.2016.4.04.7000.
A suposta conta geral de propinas do Grupo Odebrecht com agentes do Partido dos Trabalhadores vinculados à Presidência da República foi descoberta em quebras de sigilo telemático e em buscsa e apreensões autorizadas por este Juízo, no processo 501047908.2016.4.04.7000 e 5003682-16.2016.4.04.7000, o que gera prevenção, além de já terem sido objeto de ações penais já julgadas perante este Juízo, como a ação penal 5054932-88.2016.4.04.7000.
Certamente, não se defende que todos os pagamentos efetuados pelo Setor de Operações Estruturadas sejam apurados perante este Juízo, dado o gigantismo dos fatos. Mas os pagamentos havidos em Curitiba ou aqueles que façam parte de acertos de corrupção que já são processados perante este Juízo, o que é o caso, devem ser tratados em conjunto, sob pena de dispersão de provas e a tomada de decisões contraditórias.
Já em relação às reformas do sítio custeadas por José Carlos Costa Marques Bumlai, já foi ele condenado na ação penal 506157851.2015.4.04.7000 por acerto de corrupção em contrato da Petrobrás.
Por outro lado, embora a Defesa insista na falta de vinculação com a Petrobrás das reformas do Sítio em Atibaia realizadas pela Odebrecht, OAS e José Carlos Costa Marques Bumlai em benefício do acusado Luiz Inácio Lula da Silva, até agora não apresentou qualquer explicação nos autos, por exemplo, quanto aos fatos que motivaram as reformas e se ele, o acusado Luiz Inácio Lula da Silva, ressarciu ou não as empreiteiras ou seu amigo pelos custos havidos. Até o momento, vigora o silêncio quanto ao ponto.
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Poderia a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva esclarecer de imediato por qual motivo essas empreiteiras e o referido empresário, com contratos na Petrobrás e com condenações em acertos de corrupção em contratos da Petrobrás, teriam custeado essas reformas de cerca de um milhão de reais no Sítio de Atibaia e que era por ele utilizado com regular frequência, o que facilitaria a avaliação do Juízo, mas até o momento ela não o fez.
Ao contrário, ao invés de esclarecer os fatos concretos e contribuir com a elucidação da verdade, prefere a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva apelar para a fantasia da perseguição política.
Em outras palavras, empreiteiras como a OAS e Odebrecht envolvidas em acertos de corrupção em contratos da Petrobrás gastaram, segundo a acusação, cerca de um milhão de reais em reformas no Sítio de Atibaia e em favor do ex-Presidente, mas ao invés de esclarecer os fatos e os motivos, prefere ele refugiar-se na condição de vítima de imaginária perseguição política.
Se os elementos probatórios citados são suficientes ou não para a vinculação das reformas do Sítio a acertos de corrupção em contratos da Petrobrás, ainda é uma questão a analisar na ação penal após o fim da instrução e das alegações finais.
Então, a competência é da Justiça Federal, por envolver acusações de vantagens indevidas pagas a Luiz Inácio Lula da Silva, em razão de seu cargo de Presidente da República, e deste Juízo, pois, apesar das reformas terem sido efetuadas no sítio em São Paulo, há diversos elementos de conexão com processos em trâmite nesta Vara e atinentes à Operação Lava Jato.
A r. decisão tomada pela Colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento, em 24/04/2018, em embargos de declaração em agravo regimental da Petição 6.780, não altera a competência deste Juízo.
Afinal, não tem ela o alcance pretendido pelos Excipientes.
Examinando o acórdão, publicado no DJe de 26/06/2018, verifica-se que nenhum Ministro se pronunciou sobre a competência deste Juízo para a presente ação penal 5021365-32.2017.4.04.7000.
Evidentemente, se o Supremo Tribunal Federal tivesse afirmado a incompetência deste Juízo para a ação penal 502136532.2017.4.04.7000, seria o processo remetido de imediato ao Juízo tido por competente.
No entanto, os eminentes Ministros que compuseram a maioria examinaram, em síntese, depoimentos prestados por executivos da Odebrecht em acordos de colaboração a respeito de supostas vantagens indevidas concedidas ao então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no caso especificamente através de reformas no Sítio de Atibaia, e não vislumbraram, com os elementos disponíveis naqueles autos ("ao menos em face dos elementos de prova amealhados neste feito"), "imbricação específica ... com desvios de valores operados no âmbito da Petrobrás", motivo pelo qual decidiram pela "remessa dos termos de colaboração ...à Seção Judiciária Federal do Estado de São Paulo".
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Evento 1369 - SENT1
Na ocasião, o eminente Relator para acórdão ressalvou que "a gênese dos pagamentos noticiados nos autos não se mostra unívoca" e que o "encaminhamento dos termos de colaboração e respectivos anexos não firmará, em definitivo, a competência do juízo indicado".
Posteriormente, a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva ingressou com a Reclamação 30.372 a qual foi negada liminar em 02/05/2018 pelo eminente Ministro Dias Toffoli. Na ocasião, ficou ainda mais claro que a decisão tomada em 24/04/2018 na Petição 6.780 não afetava a competência para a ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000. Transcrevem-se trechos:
"Neste juízo de cognição sumária, é possível verificar que o julgado em questão, cujo descumprimento ora se imputa ao juízo reclamado: i) não examinou a competência da 13ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Paraná para processar e julgar ações penais que já se encontravam em curso e nas quais o reclamante figura como réu; e ii) não determinou ao juízo reclamado que redistribuísse essas ações à Seção Judiciária de São Paulo.
Assentou-se apenas, em caráter provisório e com base exclusivamente nos precários elementos de informação constantes dos autos da PET nº 6.780, não ser possível afirmar-se que os termos de depoimentos de colaboradores teriam vinculação com o juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba.
Dessa feita, determinou-se o encaminhamento isolado de termos de depoimento que originariamente instruíam procedimento em trâmite no Supremo Tribunal Federal à Seção Judiciária de São Paulo, bem como que, em relação a esses termos de depoimento – e não em relação a ações penais em curso em primeiro grau - fossem oportunamente observadas as regras de fixação, de modificação e de concentração de competência.
Em suma, não se subtraiu – e nem caberia fazê-lo - do Ministério Público o poder de demonstrar o eventual liame – a ser contrastado pelo reclamante nas instâncias ordinárias e pelas vias processuais adequadas - entre os supostos pagamentos noticiados nos termos de colaboração e fraudes ocorridas no âmbito da Petrobras, bem como em momento algum se verticalizou a discussão sobre a competência do juízo reclamado para ações penais em curso em desfavor do reclamante, máxime considerandose que essa matéria jamais foi objeto da PET nº 6.780
A presente reclamação, neste exame preliminar, ao pretender submeter diretamente ao controle do Supremo Tribunal Federal a competência do juízo de primeiro grau para ações penais em que o reclamante figura como réu, cujo substrato probatório não foi objeto de exame na PET nº 6.780, parece desbordar da regra da aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão supostamente afrontada.
Nesse contexto, por não vislumbrar plausibilidade jurídica para sua concessão, indefiro o pedido de medida liminar."
Como a r. decisão não dispôs sobre a competência para a ação penal 5021365-32.2017.4.04.7000, cabe a este Juízo examinar a questão, como o faz, nas presentes exceções de incompetência.
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E a análise é conclusiva no sentido de que a denúncia relaciona especificamente a reforma a acertos de corrupção em contratos da Petrobrás, fixando a competência do Juízo e sem prejuízo da discussão no momento próprio do mérito da acusação e das provas dessa vinculação.
Observa-se ainda que diversos elementos probatórios e informações sobre o objeto da presente ação penal 5021365-32.2017.4.04.7000 não foram levados ao conhecimento da Colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal na PET 6.780.
Primeiro, o mais óbvio, o fato do objeto da presente ação penal abranger não só reformas no Sítio de Atibais custeadas pelo Grupo Odebrecht, mas também reformas custeadas pela OAS e por José Carlos Costa Marques Bumlai.
Segundo, os elementos probatórios acima apontados que sustentam, em cognição sumária, a ligação entre a reforma e contas gerais de propinas com recursos originários também em acertos de corrupção em contratos da Petrobrás.
Terceiro, não se pode afirmar que a presente ação penal 502136532.2017.4.04.7000 originou-se da colaboração dos executivos do Grupo Odebrecht.
O inquérito policial que deu origem à denúncia foi instaurado em 19/02/2016 (processo 5006597-38.2016.4.04.7000).
Tudo isso ocorreu antes da homologação dos acordos dos executivos do Grupo Odebrecht (v.g. decisão de homologação do acordo de Marcelo Bahia Odebrecht em 28/01/2017) e antes que os depoimentos fossem disponibilizados a este Juízo.
Com efeito, cópia da Petição 6780, com os depoimentos, foi enviada a este Juízo em 16/05/2017 pelo Supremo Tribunal Federal (Ofício 9970/2017), tendo aqui sido distribuída, em 06/06/2017, sob o n.º 5023885-62.2017.4.04.7000. Ou seja, tudo muito depois do início das investigações.
Então a denúncia funda-se em outras provas e são nela apontados elementos que vinculam a presente ação penal com outros feitos em trâmite perante este Juízo ou mesmo com acertos de corrupção em contratos na Petrobrás.
De todo modo, como já apontado, a existência ou não do acerto de corrupção e a sua abrangência constituem questões de fato e de provas que só poderão ser analisadas em definitivo quando do julgamento da ação penal 5021365-32.2017.4.04.7000.
Então a r. decisão tomada em 24/04/2018 pela maioria da Colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal na Petição 6.780 não altera, como também esclarecido na Reclamação 30.372 pelo próprio Supremo Tribunal Federal, a competência deste Juízo para a ação penal 5021365-32.2017.4.04.7000, sem prejuízo da análise das questões nelas suscitadas quando da prolação da sentença.
Quanto à r. decisão de 14/08/2018 tomada pela Colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal na Petição 6.664/DF, noticiada pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva (evento 27), observo que o acórdão ainda não foi publicado, mas aparentemente segue-se a
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mesma lógica em relação à Petição 6.780, ou seja, não altera a competência para a ação penal 5063130-17.2016.4.04.7000 como esclarecido na Reclamação 30.372 pelo próprio Ministro Dias Toffoli.
Portanto, é deste Juízo a competência deste Juízo para o processo e julgamento da ação penal 5021365-32.2017.4.04.7000.
Observo, por oportuno, que deixei de lado a questão da admissibilidade da exceção de incompetência interposta pela Defesa de Roberto Teixeira, muito além do prazo da reposta preliminar, mas em dez dias contados da decisão do Supremo Tribunal Federal na Petição 6.780, uma vez que, de qualquer modo, a competência seria examinada pela interposição da exceção no prazo da resposta preliminar pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva.
Portanto, acolhendo tais argumentos como razão para decidir, reafirmo a competência deste juízo para julgamento do feito e indefiro os pedidos de remessa dos autos para outras unidades, como requerido, de forma alternativa, pela defesa de Luiz Inácio Lula da Silva.
II.1.2 SUSPEIÇÃO
Em relação à alegada suspeição do magistrado que me antecedeu no feito, registro também que já foram julgadas duas exceções específicas em relação a esta ação penal, bem como outras relativas aos demais feitos envolvendo o réu Luiz Inácio Lula da Silva que estão em tramitação perante este juízo. Todas elas até o presente momento foram rejeitadas por todos os órgãos de julgamento que já analisaram a questão.
Por amor à brevidade, remeto ao que já restou decididos nas exceções vinculadas a este processo cujas decisões foram anexadas aos evento 97 e 885 dos autos. No âmbito do TRF 4ª Região, ambas foram rejeitadas por unanimidade, em acórdãos assim ementados:
PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
"OPERAÇÃO LAVA-JATO". ATOS DO PROCESSO.
DEVER DE FUNDAMENTAR. EXCESSO NÃO
CONFIGURADO.
PARCIALIDADE
NÃO
CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA
DE
ANTECIPAÇÃO OU INTERESSE NA CAUSA.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS.
IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
CRIMINAL. 1. As hipóteses de impedimento e suspeição
descritas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal
constituem um rol exaustivo. Precedentes do Tribunal e do
STF. Hipótese em que o juízo de admissibilidade da
exceção se confundem com o mérito. 2. Regras de
titularização e afastamento do magistrado são precisas e
não admitem a integração de conteúdo pelo intérprete,
impedindo, assim, que juízes sejam erroneamente
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mantidos ou afastados. O rol do art. 254, do CPP, constitui numerus clausus, e não numerus apertus, sendo taxativas as hipóteses de suspeição. Precedentes desta Corte e do STF (Exceção de Suspeição Criminal nº 5052962-04.2016.404.0000, Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, por unanimidade, juntado aos autos em 16/12/2016). 3. Não gera impedimento do magistrado, tampouco implica em antecipação do juízo de mérito, a externalização das razões de decidir a respeito de diligências, prisões e recebimento da denúncia, comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal. 4. A determinação de diligências na fase investigativa, como quebras de sigilo telemáticos e prisões cautelares não implica antecipação de mérito, mas sim mero impulso processual relacionado ao poder instrutório. 5. A ampla cobertura jornalística à investigação denominada de "Operação Lava-Jato" e premiações por entidades privadas de caráter honorífico, não acarretam a quebra da imparcialidade do magistrado. 6. Eventuais manifestações do magistrado em textos jurídicos ou palestras de natureza acadêmica, informativa ou cerimonial a respeito de crimes de corrupção, não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à "Operação Lava-Jato". 7. Considerações do magistrado em texto jurídico publicado em revista especializada a respeito da Operação Mãos Limpas (Itália), têm natureza meramente acadêmica, descritiva e informativa e não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à "Operação Lava-Jato", deflagrada, inclusive, muitos anos depois. De igual modo e por ter o mesmo caráter acadêmico, não autoriza que se levante a suspeição do magistrado ou mesmo o seu desrespeito às Cortes Recursais. 8. O art. 256 do Código de Processo Penal prevê que a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la, evitando assim ações deliberadas com o objetivo de afastar o magistrado da causa. Hipótese em que a representação do excipiente em face do excepto perante a Procuradoria-Geral da República por crime de abuso, não será suspeição. 9. A limitação de distribuição de processos ao juízo excepto diz respeito à administração da justiça da competência do Tribunal Regional da 4ª Região e não guarda correspondência com as causas de suspeição previstas no CPP ou implica em quebra de isenção do excepto. 10. A formulação ao interrogando de perguntas relacionadas ao amplo contexto das investigações durante a audiência decorre do poder instrutório conferido ao magistrado e não induz a suspeição, sobretudo quando assegurado o direito ao silêncio. 11. O magistrado não é parte no processo, tampouco o manejo da exceção não o eleva a tal condição ou assume posição antagônica ao réu. 12. As decisões do
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juízo não estão sujeitas a escrutínio sob a perspectiva da imparcialidade pela mera insatisfação do réu quanto ao seu conteúdo. Assim, não é suficiente para o afastamento do magistrado a livre interpretação da parte com relação aos acontecimentos. 13. O ato de prestar informações ao Supremo Tribunal Federal a fim de instruir reclamação proposta pelo excipiente, fazendo um detalhado resumo das diligências policiais e das quebras de sigilo e destacando fundamentos que já haviam sido apontados nas decisões cautelares, não revela o comprometimento da imparcialidade do excepto. 14. Exceção de suspeição improvida. (TRF4 5036130-08.2017.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 04/02/2018)
PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
CRIMINAL.
"OPERAÇÃO
LAVA-JATO".
PARTICIPAÇÃO DO JUÍZO EM EVENTOS
ACADÊMICOS
OU
INFORMATIVOS.
MANIFESTAÇÕES SEM ÍNDOLE PROCESSUAL.
QUEBRA DE IMPARCIALIDADE NÃO
CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA
DE
ANTECIPAÇÃO OU INTERESSE NA CAUSA. 1. As
hipóteses de impedimento e suspeição descritas nos arts.
252 e 254 do Código de Processo Penal constituem um rol
exaustivo. Precedentes do Tribunal e do STF. 2. Regras de
titularização e afastamento do magistrado são precisas e
não admitem a integração de conteúdo pelo intérprete,
impedindo, assim, que juízes sejam erroneamente
mantidos ou afastados. O rol do art. 254, do CPP, constitui
numerus clausus, e não numerus apertus, sendo taxativas
as hipóteses de suspeição. Precedentes desta Corte e do
STF. 3. Eventuais manifestações do magistrado em textos
jurídicos ou palestras de natureza acadêmica, informativa
ou cerimonial a respeito de crimes de corrupção, não
conduz à sua suspeição para julgar os processos
relacionados à "Operação Lava-Jato". 4. A regra de
afastamento do art. 254, IV do Código de Processo Penal
tem natureza técnica-processual, não abrangendo
manifestações do magistrado externas e de caráter abstrato
relativamente a crimes de corrupção, medidas de
compliance a serem adotadas no âmbito administrativo e
sem qualquer referência específica ao processo. 5. A
participação do excepto em eventos promovidos por
entidades não governamentais, mesmo com a presença de
autoridades políticas, não ganha contornos partidários ou
revela antagonismo político do excepto com relação ao
excipiente, pois eventos com a presença de políticos não se
transformam em políticos partidários. 6. Exceção de
suspeição a que se nega provimento. (TRF4 5021191-
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86.2018.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 05/07/2018)
Em novembro de 2018, o magistrado que me antecedeu no feito aceitou o convite para exercer o cargo de Ministro da Justiça no novo governo que se iniciou no último dia 1º de janeiro, tendo se afastado em definitivo da carreira da magistratura federal.
Novamente a questão acerca da suspeição do referido magistrado, em alegada atuação política durante a judicatura e "perseguição" ao réu deste processo Luiz Inácio Lula da Silva foi trazida por sua defesa, mas levada para julgamento diretamente pela Corte Suprema nos autos de HC 164493. O julgamento do feito está suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, mas já rejeitaram o pedido os Ministros Luiz Edson Fachin e Ministra Carmen Lúcia.
Em relação à questão específica da suspeição do magistrado e sua aceitação do convite para exercer cargo no Poder Executivo, meu entendimento foi exposto nas informações prestadas à Suprema Corte conforme ofício encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Relator. Reputo que tal ofício esgota a análise de todas as questões trazidas a respeito da alegada imparcialidade, razão pela qual, mesmo extenso, transcrevo seu conteúdo para agregar suas razões na fundamentação desta sentença:
Relativamente ao habeas corpus em questão, paciente Luiz Inácio Lula da Silva, venho informar o que segue, com breve histórico dos fatos.
O paciente foi condenado, em 12/07/2017, pelo Juiz Federal Titular desta 13ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Fernando Moro, na ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000, a uma pena de nove anos e seis meses de reclusão, por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
Em julgamento na data de 24/01/2018, a 8ª Turma do Egrégio TRF4, por unanimidade, majorou a pena do ex-Presidente para doze anos e um mês de reclusão.
No curso da investigação e durante a ação penal a Defesa do paciente apresentou as exceções de suspeição 503253195.2016.4.04.7000, 5032521-51.2016.4.04.7000, 503250682.2016.4.04.7000, 5032531-95.2016.4.04.7000 e 505159239.2016.4.04.7000. Todas, além de rejeitadas pelo Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, foram também rejeitadas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Questões relativas à imparcialidade do julgador também foram objeto da aludida sentença e acórdão condenatórios.
O objeto da impetração, na maior parte, caracteriza insistência com teses já exaustivamente analisadas pelas Cortes de Justiça.
Transcrevo aqui longo trecho das informações prestadas pelo Juiz Federal Sérgio Moro ao Superior Tribunal de Justiça, no HC 398.570, no qual já se questionou, embora sem êxito, a
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imparcialidade do aludido magistrado:
"Relativamente ao habeas corpus em questão, paciente, Luiz Inácio Lula da Silva, venho informar o que segue.
Na ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000, a Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva tem interposto sucessivas exceções de suspeição contra o ora julgador.
Não tenho acolhido as exceções por falta de substância e ainda porque repetem anteriores já rejeitadas perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A última exceção, de n.º 5051592-39.2016.4.04.7000, foi rejeitada nos seguintes termos:
"1. Trata-se de exceção de suspeição interposta pela Defesa do exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva e de sua esposa em relação à ação penal 5046512-94.2016.404.7000.
Alega, em síntese:
a) que o julgador seria suspeito pois teria ordenado buscas e apreensões, condução coercitiva e interceptação telefônica ilegais, demonstrando parcialidade;
b) que o julgador seria suspeito pois teria levantado ilegalmente o sigilo sobre diálogos interceptados telefonicamente;
c) que o julgador teria pré-julgado a causa ao prestar informações ao Supremo Tribunal Federal na Reclamação 23.457;
d) que o julgador seria suspeito porque estar-se-ia dedicando exclusivamente aos casos criminais da assim denominada Operação Lavajato, porque teria relacionamento com a imprensa, porque teriam sido publicados livros a seu respeito ou porque teria participado de eventos ou porque teria figurado em pesquisa eleitoral, concorrendo com o Excipiente; e
e) que o julgador ao receber a denúncia na ação penal 504651294.2016.404.7000 teria extrapolado os limites da decisão apropriada.
Decido.
2. Na fase de inquérito, a Defesa antecipou-se e formulou as exceções de suspeição 5032531-95.2016.4.04.7000, 503252151.2016.4.04.7000 e 5032506-82.2016.4.04.7000 que não foram acolhidas por este julgador e, por conseguinte, foram remetidas ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A presente exceção reproduz quase que integralmente as mesmas razões.
Reproduzo, por economia processual, o que consignei naquela oportunidade.
3. Tramitam perante este Juízo os inquéritos 500349690.2016.404.7000, 5006597-38.2016.404.7000 e 505453393.2015.404.7000 que tem por objeto, entre outros fatos, apurações
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em curso de condutas eventualmente criminais do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva relacionadas ao esquema criminoso que vitimou a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás.
Os inquéritos não foram concluídos ou relatados, sendo prematura qualquer conclusão.
Correm os inquéritos sob a responsabilidade das autoridades policiais e do Ministério Público Federal.
Por conta da reserva de juiz, a autoridade policial e o MPF formularam perante este Juízo alguns requerimentos de diligências probatórias e que, após análise, foram deferidos parcialmente.
Destacam-se quatro decisões questionadas pelo Excipiente:
- autorização para interceptação telefônica em 19/02/2016, (evento 4), do processo 5006205-98.2016.4.04.7000;
- autorização para buscas e apreensões domiciliares em 24/02/2016, (evento 4), do processo 5006617-29.2016.4.04.7000;
- autorização para condução coecitiva do Excipiente em 29/02/2016, (evento 3), do processo 5007401-06.2016.4.04.7000;
- deferimento em 16/03/2016 do pedido do MPF para levantamento do sigilo sobre o processo de interceptação telefônica 500620598.2016.4.04.7000 (evento 135).
Para deferir ou indeferir esses requerimentos, necessário examinar a conformidade deles com a lei e as provas existentes.
Por este motivo todas as decisões estão cumpridamente fundamentadas.
O cumprimento pelo juiz de seu dever de fundamentação, inerente ao exercício da jurisdição, não gera suspeição, sob pena de inviabilizar a tomada, no curso do processo, de decisões judiciais interlocutórias.
As decisões são tomadas em cognição sumária, não se comprometendo o juiz com a manutenção das conclusões provisórias no momento do julgamento.
Aliás, ainda fiz constar, desnecessariamente, a ressalva de que se faziam por cognição sumária, v.g.:
"As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar o cabimento das prisões e buscas requeridas, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter das medidas, algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após o contraditório." (decisão tomada nas buscas)
Apesar das deliberações implicarem, em cognição sumária, alguma apreciação do caso, o relevante é que o Juízo, mesmo tomando decisões favoráveis ou desfavoráveis a uma das partes no processo,
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mantenha-se, até o julgamento, com a mente aberta para, após pleno contraditório e debates, mudar de convicção se for este o caso.
Observa-se, aliás, que várias medidas requeridas pelo MPF foram indeferidas, como, v.g., o indeferimento dos pedidos de prisão temporária de associados do ex-Presidente e o indeferimento da condução coercitiva da esposa do ex-Presidente.
Então não vislumbro como se pode extrair dessas decisões ou de qualquer outra decisão interlocutória dos processos, motivada a apreciação judicial pelo requerimento das partes, causa para suspeição.
O fato da parte afetada, ainda que um ex-Presidente, discordar dessas decisões em nada altera o quadro.
Confunde a Defesa sua inconformidade com as decisões judiciais com causas de suspeição.
A esse respeito, v.g., precedente da esfera recursal:
"PROCESSO PENAL. ARTS. 252 E 254 DO CPP. EXCEÇÃO, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. DECISÕES. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO OU INTERESSE NA CAUSA. PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS JURÍDICOS. FINALIDADE ACADÊMICA. TRATAMENTO DÍSPAR ENTRE AS PARTE. INOCORRÊNCIA. AUTODECLARAÇÃO EM INQUÉRITO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA FÁTICA.
1. As hipóteses de impedimento e suspeição descritas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal constituem um rol exaustivo. Precedentes do Tribunal e do STF. Hipótese em que o juízo de admissibilidade da exceção se confundem com o mérito.
2. O impedimento inserto no inciso I do art. 252 do Código de Processo Penal refere-se à atuação do magistrado no mesmo processo em momento anterior e tem como elemento fundamental a atuação formal em razão de função ou atribuição.
3. Não gera impedimento do magistrado a externalização das razões de decidir a respeito de diligências, prisões e recebimento da denúncia, comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal.
4. A determinação de diligências na fase investigativa, como quebras de sigilo telemáticos e prisões cautelares, não implica antecipação de mérito, mas mero impulso processual relacionado ao poder instrutório.
(...)
11. Exceção de suspeição improvida." (Exceção de suspeição criminal 5016365-22.2015.4.04.7000 - 8ª Turma do TRF4 - un. - Rel. Juiz. Federal Convocado Nivaldo Brunoni - un. - j. 08/07/2015)
Nesse contexto, não é apropriado nesta exceção discutir a validade ou não das decisões referidas, pois não é a exceção de suspeição o local próprio para esse debate ou para impugná-las.
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Portanto, de se concluir que a exceção de suspeição foi incorretamente utilizado para veicular a irresignação da Defesa do ex-Presidente contra as referidas decisões, não havendo, porém, o apontamento de uma causa legal de suspeição.
No contexto, inviável reconhecer suspeição.
4. Permito-me apenas algumas reflexões adicionais em vista dos termos da exceção de suspeição e afirmações incorretas ali contidas.
No que se refere à condução coercitiva, foi ela requerida pelo MPF e a autorização foi concedida por decisão em 29/02/2016, (evento 3), do processo 5007401-06.2016.4.04.7000, amplamente fundamentada.
De início, é evidentemente inapropriado, como pretende o Excipiente, equiparar a medida à qualquer prisão, ainda que provisória, uma vez que o investigado é apenas levado para prestar depoimento, resguardado inclusive o direito ao silêncio, sendo liberado em seguida.
Assim, o ex-Presidente não se transformou em um preso político por ter sido conduzido coercitivamente para prestar depoimento à Polícia Federal por pouca horas.
Além dos fundamentos expressos na decisão, é necessário destacar que, pela ocasião de sua prolação, não foi possível invocar razões adicionais quanto à necessidade da medida e que eram decorrentes do resultado da interceptação telefônica do Excipiente e de seus associados realizada no processo 5006205-98.2016.4.04.7000 e então mantida em sigilo.
Com efeitos, alguns dos diálogos sugeriam que o ex-Presidente e associados tomariam providência para turbar a diligência, o que poderia colocar em risco os agentes policiais e mesmo terceiros.
Exemplificadamente, diálogo interceptado como o de 27/02/2016, entre o Excipiente e o Presidente do Partido dos Trabalhadores, no qual o primeiro afirma ter ciência prévia de que a busca e apreensão seria realizada e revela cogitar "convocar alguns deputados para surpreendê-los", medida que, ao final, não ultimou-se, mas que poderia colocar em risco a diligência.
Oportuno lembrar que pouco antes ocorreram tumultos em frente ao Fórum Criminal de Barra Funda, em São Paulo, quando convocado o ex-Presidente para prestar depoimento perante o Ministério Público Estadual.
Em decorrência, a autoridade policial responsável pela investigação consignou em um dos autos de interceptação (auto de interceptação telefônica 054/2016):
"O monitoramento identificou que alguns grupos sindicais e agremiações partidárias estão se mobilizando na tentativa de frustrar possíveis medidas cautelares. Essas medidas possivelmente ameaçam a integridade física e moral tanto dos investigados quanto dos policiais federais envolvidos.
Assim sendo, sugere-se que sejam adotadas cautelas e procedimentos para evitar os riscos identificados."
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701549476722901870084466626321&evento=701… 30/360
06/02/2019
Evento 1369 - SENT1
Rigorosamente, a interceptação revelou uma série de diálogos do exPresidente nos quais há indicação, em cognição sumária, de sua intenção de obstruir as investigações, como no exemplo citado, o que por si só poderia justificar, por ocasião da busca e apreensão, a prisão temporária dele, tendo sido optado, porém, pela medida menos gravosa da condução coercitiva. A respeito desses indícios, remete o Juízo as informações que prestei ao Egrégio Supremo Tribunal Federal no Ofício 700001743752 no âmbito da Reclamação 23.457.
Então a medida de condução coercitiva, além de não ser equiparável a prísão nem mesmo temporária, era justificada, foi autorizada por decisão fundamentada diante de requerimento do MPF e ainda haveria razões adicionais que não puderam ser ali consignadas pois atinentes a fatos sobre os quais havia sigilo decretado.
Se houve exploração política do episódio, isso não ocorreu da parte deste julgador, que, aliás, proibiu rigorosamente a utilização de algemas, a filmagem ou registro fotográfico do episódio. Nem aparenta ter havido exploração política do episódio pela Polícia Federal ou pelo Ministério Público Federal.
Veja-se, aliás, que as próprias fotos tiradas na data da condução coercitiva e apresentadas pelo Excipiente como indicativos da exploração política do episódio (fl. 19 da exceção) ocorreram após a diligência (v.g.: foto do "excipiente deixando o diretório do PT em São Paulo na sexta-feira, após se pronunciar sobre a operação de que foi alvo").
De todo modo, ainda que discordando a parte da medida, isso não é causa para alegação de suspeição.
Relativamente à interceptação telefônica autorizada no processo 5006205-98.2016.4.04.7000, a decisão igualmente está cumpridamente fundamentada e justificada.
Não é correta a afirmação de que está destituída de fundamentação e nem houve afirmação nesse sentido do eminente Ministro Teori Zavascki que, em sua decisão final sobre o caso, datada de 13/06/2016, na Reclamação 23.457, invalidou apenas o diálogo interceptado após a decisão judicial na qual foi determinada a cessação da interceptação.
Observa-se que a interceptação foi autorizada em 19/02/2016 e cessou em 16/03/2016, sequer completando um mês.
Quanto às insistentes alegações de que este Juízo teria autorizado a interceptação de terminais dos advogados do ex-Presidente, cumpre simplesmente remeter, por oportuno, aos esclarecimentos já efetuados por este Juízo anteriormente ao Egrégio Supremo Tribunal Federal nas informações constantes nos Ofícios 700001743752 e 700001784436 encaminhadas no âmbito da Reclamação 23.457 (eventos 161 e 167 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000).
Com efeito, foi autorizada, por decisão de 26/02/2016 no processo 5006205-98.2016.4.04.7000 (evento 42), a interceptação telefônica somente do terminal 11 98144-7777 de titularidade do advogado Roberto Teixeira, mas na condição de investigado, ele mesmo, e não de advogado.
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Evento 1369 - SENT1
Na ocasião da autorização de interceptação, consignei, sucintamente, que, embora ele fosse advogado, teria representado Jonas Suassuna e Fernando Bittar na aquisição do sítio de Atibaia, inclusive minutando as escrituras e recolhendo as assinaturas no escritório de advocacia dele. E na decisão de 19/02/2016, inicial da interceptação, do evento 4, a qual fiz remissão, consta fundamentação mais longa acerca do envolvimento de Roberto Teixeira nos fatos em apuração, ou seja, a suposta aquisição do sítio em Atibaia pelo ex-Presidente em nome de pessoas interpostas, inclusive a existência de mensagem eletrônica por ele, Roberto Teixeira, enviada e que isso sugere. Considerando a suspeita do MPF de que o sítio em Atibaia represente vantagem indevida colocada em nome de pessoas interpostas, o envolvimento de Roberto Teixeira na transação o coloca na posição de possível partícipe do crime de lavagem. Transcrevo trecho daquela decisão:
"Outro dos imóveis consiste em sítio em Atibaia/SP.
Referido imóvel seria composto por dois sítios contíguos, Santa Barbara e Santa Denise.
O sítio de matrícula 19.720 do Registro de Imóveis de Atibaia foi adquirido, em 29/10/2010, por Jonas Leite Suassuna Filho.
O sítio de matrícula 55.422 do Registro de Imóveis de Atibais foi adquirido, em 29/10/2010, ou seja na mesma data, por Fernando Bittar.
Jonas Suassuna coadministra com Fabio Luis Lula da Silva, filho do ex-Presidente, a empresa BR4 Participações Ltda. Fernando Bittar, por sua vez, é sócio com Fábio na já referida G4 Entretenimento e Tecnologia Digital Ltda.
O advogado Roberto Teixeira, pessoa notoriamente próxima a Luis Inácio Lula da Silva, representou Jonas e Fernando na aquisição, inclusive minutando as escrituras e recolhendo as assinaturas no escritório de advocacia dele.
Mensagem eletrônica apresentada pelo MPF na fl. 46 da representação, sugere a utilização de Jonas e Fernando como pessoas interpostas. A mensagem enviada, em 28/10/2010, por Roberto Teixeira a Aguinaldo Ranieiri, com cópia para Fernando Bittar e Meire Santarelli, tem o seguinte conteúdo:
'Conforme solicitado, segue minuta das escrituras de ambas as áreas. Falei ontem com o Adalton e a área maior está sendo posta em nome do sócio do Fernando Bittar. Qualquer dúvida, favor retornar.'
Para aquisição das duas áreas, segundo o MPF, teriam sido utilizados cheques somente de Jonas Suassuna.
O sítio em Atibaia, após a aquisição, passou a sofrer reformas significativas.
Foram colhidas provas, segundo o MPF, de que essas reformas foram providenciadas e custeadas pelos já referidos José Carlos Bumlai, pela Odebrecht e pela OAS, todos envolvidos no esquema criminoso da Petrobrás."
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Coerentemente, ao examinar o resultado da interceptação, pelo despacho, decidi manter nos autos os diálogos interceptados de Roberto Teixeira
"Mantive nos autos os diálogos interceptados de Roberto Teixeira, pois, apesar deste ser advogado, não identifiquei com clareza relação cliente/advogado a ser preservada entre o ex-Presidente e referida pessoa. Rigorosamente, ele não consta no processo da busca e apreensão 5006617-29.2016.4.04.7000 entre os defensores cadastrados no processo do ex-Presidente. Além disso, como fundamentado na decisão de 24/02/2016 na busca e apreensão (evento 4), há indícios do envolvimento direto de Roberto Teixeira na aquisição do Sítio em Atibaia do ex-Presidente, com aparente utilização de pessoas interpostas. Então ele é investigado e não propriamente advogado. Se o próprio advogado se envolve em práticas ilícitas, o que é objeto da investigação, não há imunidade à investigação ou à interceptação."
Se o advogado, no caso Roberto Teixeira, se envolve em condutas criminais, no caso suposta lavagem de dinheiro por auxiliar o exPresidente na aquisição com pessoas interpostas do sítio em Atibaia, não há imunidade à investigação a ser preservada, nem quanto à comunicação dele com seu cliente também investigado.
Também constatado, pelo resultado da interceptação, que o advogado cedia o seu telefone de nº 11 98144-7777 para utilização do exPresidente, como se verifica no diálogo interceptado em 28/02/2016, às 12:37, no referido terminal entre o ex-Presidente e terceiro, mais ainda se justificando a medida de interceptação (fl. 5-8 do auto de interceptação telefônica 060/2016).
Rigorosamente, nos poucos diálogos interceptados no referido terminal e que foram selecionados como relevantes pela autoridade policial, não há nenhum que possa ser considerado como atinente à discussão da defesa do ex-Presidente. No próprio diálogo citado como exemplo pelos Excipientes como retratando intromissão no direito de defesa, fl. 26 da exceção, de 26/02/2016, às 17:23, entre o Excipiente e Roberto Teixeira, o que existe aparentemente é uma solicitação do ex-Presidente para que Roberto Teixeira contatasse o então Ministro Jacques Wagner para este tentasse utilizar sua influência política para interferir indevidamente em processo judicial. Não se pode qualificar diálogo da espécie como intromissão indevida em esfera de defesa, já que o direito de defesa não abriga conduta dessa espécie.
Quanto ao telefone 11 3060-3310, supostamente do escritório de advocacia Teixeira Martins e Advogados, a interceptação foi autorizada tendo por presente informação prestada pelo MPF de que o terminal seria titularizado pela empresa LILS Palestras do exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva e não por escritório de advocacia. Isso está expresso na decisão de 19/02/2016 (evento 4, processo 5006205-98.2016.4.04.7000).
E nos relatórios da autoridade policial quanto à interceptação, sempre foi apontado tal terminal como pertinente à LILS Palestras.
Segundo o MPF, tal número de telefone estaria indicado no cadastro CNPJ da empresa LILS Palestras (conforme petição do evento 166 no processo 5006205-98.2016.4.04.7000). Tal afirmação encontra
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Evento 1369 - SENT1
comprovação na fl. 2 do anexo out2 do evento 166 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000.
Ainda segundo o MPF na mesma petição, a empresa LILS Palestras, após o fim do sigilo sobre a interceptação, alterou o cadastro CNPJ para excluir do cadastro o referido telefone. Tal afirmação encontra comprovação na fl. 3 do anexo out2 do evento 166 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000. O procedimento soa fraudulento, por representar alteração do estado das provas no curso da investigação.
Embora, em princípio pudesse ser considerada válida até mesmo a autorização para interceptação do referido terminal, ainda que fosse do escritório de advocacia, já que o sócio principal, Roberto Teixeira, era investigado e dele usuário, a autorização concedida por este Juízo tinha por pressuposto que o terminal era titularizado pela empresa do ex-Presidente e não pelo escritório de advocacia.
Este julgador, como já consignei, só teve conhecimento de que o terminal era titularizado pelo escritório de advocacia quando a própria parte assim alegou, já após a cessação da interceptação.
É fato que, antes, a operadora de telefonia havia encaminhado ao Juízo ofícios informando que as interceptações haviam sido implantadas e nos quais havia referência, entre outros terminais, ao aludido terminal como titularizado pelo escritório de advocacia, mas esses ofícios, no quais o fato não é objeto de qualquer destaque e que não veiculam qualquer requerimento, não foram de fato percebidos pelo Juízo, com atenção tomada por centenas de processos complexos perante ele tramitando. O que este julgador tinha presente é que o terminal, como consta no cadastro CNPJ e nos autos de interceptação, era da LILS Palestras.
Releva destacar ainda que, mesmo interceptado o terminal 11 30603310, não foram selecionados pela autoridade policial diálogos relevantes dele provenientes.
Aliás, rigorosamente, apenas da argumentação dramática da Defesa do Excipiente, no sentido de que teriam sido interceptados vinte e cinco advogados pela implantação da medida no terminal 11 30603310, não há concretamente o apontamento de diálogos interceptados no referido terminal de outros advogados que não do próprio Roberto Teixeira e nem de diálogos cujo conteúdo dizem respeito ao direito de defesa.
De se lamentar que, pelo fato da LILS Palestras indicar em seu cadastro no CNPJ o telefone de contato de escritório de advogacia, possam ter sido equivocadamente interceptados telefonemas estranhos à investigação, mas, se isso ocorreu, tais diálogos sequer foram selecionados como relevantes, preservando-se o seu conteúdo.
Então não corresponde à realidade dos fatos a afirmação de que se buscou ou foram interceptados todos os advogados do escritório de advocacia Teixeira Martins.
Somente foi interceptado Roberto Teixeira, com resultados parcos, mas isso diante de indícios de seu envolvimento em crimes de lavagem de dinheiro e não como advogado.
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Já no que se refere à decisão deste Juízo de levantamento do sigilo sobre as interceptações telefônicas, remeto às longas razões constantes no Ofício 700001743752 encaminhado no âmbito da Reclamação 23.457 (evento 161 do processo 500620598.2016.4.04.7000). Não é o caso aqui de repeti-las.
É certo que, posteriormente, o eminente Ministro Teori Zavascki cassou a decisão de levantamento do sigilo, com o r. entendimento de que, por existirem interlocutores com foro por prerrogativa de função, caberia exclusivamente ao Egrégio Supremo Tribunal Federal assim decidir (decisão datada de 13/06/2016 na Reclamação 23.457).
Não obstante, devolveu os processos relativos ao ex-Presidente, não reconhecendo a competência do Egrégio Supremo Tribunal Federal para processá-lo.
Ora, a revisão de decisões judicias pelas instâncias superiores faz parte do sistema judicial de erros e acertos. O fato deste julgador, como entendeu o eminente Ministro, ter eventualmente se equivocado na aplicação e interpretação do Direito não o torna suspeito para a causa.
Entender-se o contrário significaria afastar o juiz da causa sempre que este tivesse sua decisão reformada por uma instância revisional, argumento que seria absurdo.
Quanto à alegação de que o levantamento do sigilo teria gerado controvérsias que impediram o Excipiente de tomar posse como Ministro do Estado, é de se questionar se presente aqui uma relação estrita de causa e efeito, pois a insatisfação com o anterior Governo precedeu o fato. De todo modo, ainda que existente, tratarse-ia de consequências externas ao processo e fora do alcance do poder de decisão deste julgador.
5. Alega ainda a Defesa que o julgador teria pré-julgado a causa ao prestar informações ao Supremo Tribunal Federal na Reclamação 23.457.
Aqui mais uma vez a Defesa confunde regular exercício da jurisdição com causa de suspeição.
O eminente Ministro Teori Zavascki deferiu, em 22/03/2016, liminar na Reclamação 23.457, avocando os processos envolvendo o exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva, posteriormente devolvidos, e solicitou informações.
Cumprindo determinação do Supremo Tribunal Federal, este Juízo prestou informações em 29/03/2016 (Ofício 700001743752, evento 161 do processo 5006205-98.2016.4.04.7000).
As informações são longas em decorrência da controvérsia instaurada. Na ocasião, o Juízo esclareceu ao Egrégio Supremo Tribunal Federal cumpridamente os motivos da interceptação e o motivo do levantamento do sigilo sobre os diálogos, o que exigiu esclarecer a relevância jurídico- criminal dos diálogos interceptados.
Apesar da demonstração da relevância jurídico-criminal dos diálogos interceptados, isso foi feito, como consta ali expressamente, com base em juízo provisório e não definitivo quanto aos fatos, como se
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depreende da utilização frequente das expressões "cognição sumária", "em princípio" ou "aparentemente". Ilustrativamente destaco trecho:
"Em cognição sumária, o ex-Presidente contatou o atual Ministro da Fazenda buscando que este interferisse nas apurações que a Receita Federal, em auxílio às investigações na Operação Lavajato, realiza em relação ao Instituto Lula e a sua empresa de palestras. A intenção foi percebida, aparentemente, pelo Ministro da Fazenda que, além de ser evasivo, não se pronunciou acolhendo a referida solicitação.
O ex-Presidente, aparentemente, tentou obstruir as investigações atuando indevidamente, o que pode configurar crime de obstrução à Justiça (art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013). Mesmo sem eventual tipificação, condutas de obstrução à Justiça são juridicamente relevantes para o processo penal porque reclamam medidas processuais para coartá-las.
Assim, em princípio, não se pode afirmar que o referido diálogo interceptado não teria relevância jurídico-criminal. E se tem, não se pode afirmar que a divulgação afronta o direito à privacidade do exPresidente." (Grifou-se)
Por outro lado não há qualquer afirmação deste julgador da procedência das suspeitas do MPF contra o ex-Presidente no esquema criminoso da Petrobrás.
Enfim, não há como depreender do conteúdo das informações qualquer pré-julgamento, são todas afirmações baseadas em cognição sumária e provisória e motivadas exclusivamente pela necessidade de prestar as informações determinadas pelo próprio Egrégio Supremo Tribunal Federal.
6. Alega ainda o Excipiente que este julgador seria suspeito pois ele, o Excipiente, teria protocolado, em 16/06/2016, representação contra o julgador por abuso ao Procurador Geral da República.
Desconhece este julgador ser haverá curso a tal representação.
De todo modo, quanto a essa representação, vale o disposto no conhecido art. 296 do CPP:
"A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la."
A fiar-se na tese da Defesa, bastaria ao investigado ou acusado, em qualquer processo, representar o juiz por imaginário abuso de poder, para lograr o seu afastamento do caso penal. Não há como acolher tal tese por motivos óbvios.
7. Em parte da exceção (fls. 43-46), afirma o Excipiente que o julgador seria suspeito por terem sido lançados livros por terceiros a seu respeito ou a respeito da assim denominada Operação Lavajato.
Faltou ao Excipiente esclarecer como atos de terceiros podem justificar a suspeição do julgador.
Falta seriedade à argumentação da Defesa do Excipiente no tópico, o que dispensa maiores comentários.
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8. Alega o Excipiente que o julgador "já participou de diversos eventos políticos" (fl. 46-50)
Trata-se aqui de afirmação falsa. Este julgador jamais participou de evento político.
Nenhum dos eventos citados, organizados principalmente por órgãos da imprensa, constitui evento político.
Quanto à afirmação do Excipiente de que seria vítima de calúnias ou difamações por parte dos órgãos de imprensa organizadores dos eventos, oportuno lembrar que, ainda que isso fosse verdadeiro, não controla este julgador a linha editorial de tais órgãos de imprensa.
Quanto a esses eventos, esclareça-se ainda que, relativamente ao evento na aludida LIDE, em São Paulo, no qual estava presente o Sr. João Dória Júnior, é importante destacar que ele ocorreu, em 22/09/2015, muito distante da eleição municipal neste ano ou da própria definição de referida pessoa como candidato à Prefeitura de São Paulo. Além disso, a palestra foi destinada aos empresários ali presentes, sem qualquer conotação política. Já sobre a participação do julgador no evento na LIDE Paraná durante este mesmo ano de 2016, em 09/03, não contou ele com a presença do Sr. João Dória Júnior, nem sequer a organização ou convite foi da responsabilidade dele.
9. Afirma o Excipiente que o julgador teria, no dia 09/06/2016, participado "de jantar promovido pelo Presidente do Instituto dos Advogados do Paraná, e, ao final, para um reduzido público, teria afirmado que o Excipiente seria condenado até o final do corrente ano".
A fonte seria notícia de blog (https://osdivergentes.com.br/talesfaria/tietagem-moro-provoca-racha-entre-advogados-e-fofoca-deprisao-de-lula/).
Fundar uma exceção de suspeição em notícia de blog revela apenas conduta processual temerária da Defesa do Excipiente.
De todo modo, para esclarecer o que não precisaria ser esclarecido não fosse a conduta temerária, a notícia é absolutamente falsa quanto à suposta afirmação do ora julgador. Aliás, até mesmo o referido jantar nunca ocorreu.
Falta seriedade à argumentação da Defesa do Excipiente no tópico, o que dispensa maiores comentários.
10. Alega o Excipiente que o julgador seria suspeito porque alguns segmentos da sociedade teriam a idéia de que o julgador já teria posição firmada em relação ao Excipiente (fls. 51-54).
Faltou ao Excipiente esclarecer como atos ou "idéias" de terceiros podem justificar a suspeição do julgador. Falta seriedade à argumentação da Defesa do Excipiente no tópico, o que dispensa maiores comentários.
11. Argumenta o Excipiente que o julgador seria suspeito porque "institutos de pesquisa de opinião passaram a incluir seu nome em cenários de eleições presidenciais."
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Evento 1369 - SENT1
Faltou ao Excipiente esclarecer como atos de terceiros podem justificar a suspeição do julgador. Falta seriedade à argumentação da Defesa do Excipiente no tópico, o que dispensa maiores comentários.
12. Argumenta o Excipiente que o julgador seria suspeito por ter afirmado, em artigo escrito em 2004 (MORO, Sergio Fernando. Considerações sobre a Operação Mani Pulite. Revista CEJ/Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários. Brasília: CJF, n.º 26, setembro/2004, p. 56-62), ou por ter se manifestado publicamente acerca da importância da opinião pública em processos envolvendo figuras públicas poderosas (fls. 55-61).
O que este julgador tem afirmado reiteradamente é que o papel do juiz é julgar com base em fatos, provas e na lei, mas que a opinião pública é importante para prevenir interferências indevidas em processos judiciais que envolvem investigados ou acusados poderosos política ou economicamente.
Nada mais do isso e trata-se apenas de uma constatação, sem que isso implique em qualquer causa de suspeição.
13. Argumenta o Excipiente que o julgador seria suspeito porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria, por resoluções, limitado a sua competência aos casos referentes à assim denominada Operação Lavajato (fls. 76-77).
Ora, a decisão do TRF4 decorre do grande número de processos relativos à Operação Lavajato e a sua complexidade. Necessário focar a atuação de um juiz nesses feitos e permitir que os demais sejam cuidados por outros juízes.
Não ficou claro como isso poderia determinar a suspeição desse julgador. Ainda que a argumentação do Excipiente faça pouco sentido, falta seriedade à argumentação da Defesa do Excipiente no tópico, o que dispensa maiores comentários.
14. Argumenta o Excipiente que o julgador seria suspeito por ter atuado na fase de investigação preliminar e de juiz que, "em sede de inquérito, produz provas de ofício".
Sobre o conteúdo das decisões tomadas por este Juízo no curso da investigação preliminar, remeto ao constante no item 2, acima.
A tomada de decisões judiciais na fase de investigação preliminar torna, pelo nosso sistema legal, o julgador prevento para a ação penal, conforme art. 75 do CPP.
Então a pretensão do Excipiente, afirmando suspeição pelo mesmo fato, é contrária ao texto expresso de lei.
Quanto à afirmação "produz provas de ofício", faltou ao Excipiente indicar o ato deste julgador que, na fase de investigação preliminar nos casos envolvendo o ex-Presidente, teria ordenado a produção de provas de ofício. Ainda que se trate de uma possibilidade legal, conforme art. 156 do CPP, não consta que isso tenha ocorrido no presente caso.
Então também aqui ausente qualquer causa para suspeição.
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Evento 1369 - SENT1
15. As prévias exceções de suspeição 503253195.2016.4.04.7000, 5032521-51.2016.4.04.7000 e 503250682.2016.4.04.7000 ainda não foram julgadas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região porque, na véspera da Sessão de julgamento, a Defesa interpôs nova exceção de suspeição, desta feita contra o Relator das exceções na Corte de Apelação.
De novo em relação aquelas, consta na exceção ora apresentada alegação de que este julgador, no despacho de recebimento da denúncia, de 20/09/2016 (evento 28), da ação penal 504651294.2016.4.04.7000, haveria "antecipado o julgamento" ou prestado "esclarecimentos sobre a denúncia".
Na decisão de recebimento ou de rejeição da denúncia, cabe ao Juízo, ainda que em cognição sumária, analisar provisoriamente a denúncia e foi exatamente isso o que foi feito.
Inviável afirmar que existe ou não justa causa ou afirmar que a peça preenche ou não os requisitos formais sem cognição e posicionamento a respeito.
Evidentemente, trata-se de despacho motivado por avaliação sumária e provisória da ação penal, como este Juízo, até desnecessariamente, deixou claro no próprio despacho. Destaco trechos:
"Nessa fase processual, não cabe exame aprofundado das provas, algo só viável após a instrução e especialmente o exercício do direito de defesa.
Basta, nessa fase, analisar se a denúncia tem justa causa, ou seja, se ampara-se em substrato probatório razoável.
Juízo de admissibilidade da denúncia não significa juízo conclusivo quanto à presença da responsabilidade criminal.
Tais ressalvas são oportunas pois não olvida o julgador que, entre os acusados, encontra-se ex-Presidente da República, com o que a propositura da denúncia e o seu recebimento podem dar azo a celeumas de toda a espécie.
Tais celeumas, porém, ocorrem fora do processo. Dentro, o que se espera é observância estrita do devido processo legal, independentemente do cargo outrora ocupado pelo acusado.
É durante o trâmite da ação penal que o ex-Presidente poderá exercer livremente a sua defesa, assim como será durante ele que caberá à Acusação produzir a prova acima de qualquer dúvida razoável de suas alegações caso pretenda a condenação.
O processo é, portanto, uma oportunidade para ambas as partes.
Examina-se, portanto, se presente ou não justa causa."
"Certamente, tais elementos probatórios são questionáveis, mas, nessa fase preliminar, não se exige conclusão quanto à presença da responsabilidade criminal, mas apenas justa causa."
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"Então, e sem prosseguir no aprofundamento na análise probatória, há razoáveis indícios de que o imóvel em questão teria sido destinado, ainda em 2009, pela OAS ao ex-Presidente e a sua esposa, sem a contraprestação correspondente, remanescendo, porém, a OAS como formal proprietária e ocultando a real titularidade. Quanto às reformas e benfeitorias, há indícios de que se destinariam ao exPresidente e a sua esposa também sem a contraprestação correspondente."
"Portanto e com a ressalva de que se trata de análise feita em cognição sumária, presente justa causa para o recebimento da denúncia."
"As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar a presença dos requisitos da denúncia, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter da medida, algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim da instrução e especialmente após o contraditório."
Então as alegações Defesa estão desconectadas da realidade dos autos.
16. Em síntese de todo o exposto, não há nenhum fato objetivo que justifique a presente exceção, tratando-se apenas de veículo impróprio para a irresignação da Defesa do Excipiente contra as decisões do presente julgador e, em alguns tópicos, é até mesmo bem menos do que isso.
Rigorosamente, apesar do direito à ampla defesa, não se justifica o emprego da exceção de suspeição sem que haja mínimos fatos objetivos que a justifiquem, tratando-se o presente expediente de mero diversionismo.
17. Ante o exposto, não reconheço a suspeição alegada, julgando improcedente a exceção.
Traslade-se para estes autos cópias de parte das peças referidas pelo Juízo:
- autorização para interceptação telefônica em 19/02/2016, (evento 4), do processo 5006205-98.2016.4.04.7000;
- autorização para buscas e apreensões domiciliares em 24/02/2016, (evento 4), do processo 5006617-29.2016.4.04.7000;
- autorização para condução coecitiva do Excipiente em 29/02/2016, (evento 3), do processo 5007401-06.2016.4.04.7000;
- deferimento em 16/03/2016 do pedido do MPF para levantamento do sigilo sobre o processo de interceptação telefônica 500620598.2016.4.04.7000 (evento 135);
- ofícios 700001743752 e 700001784436 encaminhadas no âmbito da Reclamação 23.457 (eventos 161 e 167 do processo 500620598.2016.4.04.7000);
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- decisão de 26/02/2016 no processo 5006205-98.2016.4.04.7000 (evento 42);
- petição, "pet1", do evento 166 no processo 500620598.2016.4.04.7000 e anexo out2 do mesmo evento; e
- decisão de 20/09/2016, de recebimento da denúncia, na ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000.
Traslade-se cópia desta decisão para a ação penal 504651294.2016.4.04.7000.
Não cabe a suspensão da ação penal em decorrência da interposição da exceção, conforme regra legal do art.111 do CPP e especialmente quando ausente fato objetivo que dê causa à suspeição ou mesmo que justifique a interposição da exceção.
Intime-se o MPF e Defesa desta decisão.
Após, remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para julgamento."
A aparente lógica da Defesa que parece motivar essas exceções é a e qualquer decisão contrária a sua pretensão é suspeita.
Quanto à incompetência, foi julgada improcedente a exceção pertinente nos seguintes termos:
"Exceções de incompetência 5051562-04.2016.4.04.7000 e 505365707.2016.4.04.7000
1. Trata-se de exceções de incompetência interpostas pelas Defesas do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e de Paulo Tarciso Okamotto em relação à ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000 e reunidas para julgamento conjunto. Alegam em síntese:
a) que os fatos narrados na denúncia ocorreram em São Paulo/SP;
b) que não se pretende questionar a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para os crimes apurados na Operação Lavajato (Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva), mas que os fatos nararados na denúncia não têm relação com eventuais crimes havidos na Petrobrás;
c) que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás é sociedade de economia mista e crimes contra ela cometidos são de competência da Justiça Estadual;
d) que no inquérito 2006.7000018662-8 que deu origem à investigação houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal pois se investigava o Deputado Federal José Janene e os fatos teram ocorrido em São Paulo;
e) que foram colhidas provas ilícitas no início da investigação de José Janene, consistente em interceptação de diálogo entre advogado e cliente;
f) que não há conexão entre os crimes e que a maioria dos fatos criminosos na Operação Lavajato ocorreu em São Paulo.
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Ouvido, o MPF manifestou-se pela improcedência das exceções.
Decido em conjunto.
2. A exceção de incompetência presta-se à discussão, por óbvio, da competência.
A ressalva é relevante pois a exceção apresentada pela Defesa de Paulo Okamoto veicula, um tanto quanto confusamente, uma série de questões, como alegações de ilicitudes de provas, invalidades de prisões ou de diligências probatórias, que não têm qualquer relação com competência. Essas questões devem ser apresentadas pela Defesa, se for o caso, na ação penal e não na exceção de incompetência. Não serão, portanto, aqui tratadas.
Transcreve-se, por oportuno, a síntese da denúncia formulada na ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000 que foi efetuada na decisão de recebimento (evenot 28):
"A denúncia tem por base os inquéritos 5035204-61.2016.4.04.7000 e 5049557-14.2013.404.7000, e processos conexos, entre eles o processo 5006617-29.2016.4.04.7000.
A denúncia é extensa, sendo oportuna síntese.
2. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, especificamente a OAS, Odebrecht, UTC, Camargo Correa, Techint, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Promon, MPE, Skanska, Queiroz Galvão, IESA, Engevix, SETAL, GDK e Galvão Engenharia, teriam formado um cartel, através do qual, por ajuste prévio, teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras, e pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual sobre o contrato.
O ajuste prévio entre as empreiteiras eliminava a concorrência real das licitações e permitia que elas impussessem o seu preço na contratação, observados apenas os limites máximos admitidos pela Petrobrás (de 20% sobre a estimativa de preço da estatal).
Os recursos decorrentes dos contratos com a Petrobrás, que foram obtidos pelos crimes de cartel e de ajuste de licitação crimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, seriam então submetidos a condutas de ocultação e dissimulação e utilizados para o pagamento de vantagem indevida aos dirigentes da Petrobrás para prevenir a sua interferência no funcionamento do cartel.
A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
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Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.
Aos agentes e partidos políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.
Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores.
Nesse quadro amplo, vislumbra o MPF uma grande organização criminosa formada em um núcleo pelos dirigentes das empreiteiras, em outro pelos executivos de alto escalão da Petrobrás, no terceiro pelos profissionais da lavagem e o último pelos agentes políticos que recebiam parte das propinas.
A presente ação penal tem por objeto uma fração desses crimes.
Em nova grande síntese, alega o Ministério Público Federal que o exPresidente da República Luiz Inácio Lula da Silva teria participado conscientemente do esquema criminoso, inclusive tendo ciência de que os Diretores da Petrobrás utilizavam seus cargos para recebimento de vantagem indevida em favor de agentes políticos e partidos políticos.
A partir dessa afirmação, alega o MPF que, como parte de acertos de propinas destinadas a sua agremiação política em contratos da Petrobrás, o Grupo OAS teria concedido, em 2009, ao Ex-Presidente vantagem indevida consubstanciada na entrega do apartamento 164A do Edifício Solaris, de matrícula 104.801 do Registro de Imóveis do Guarujá/SP, bem como, a partir de 2013, em reformas e benfeitorias realizadas no mesmo imóvel, sem o pagamento do preço. Estima os valores da vantagem indevida em cerca de R$ 2.424.991,00, assim discriminada, R$ 1.147.770,00 correspondente entre o valor pago e o preço do apartamento entregue e R$ 1.277.221,00 em benfeitorias e na aquisição de bens para o apartamento.
Na mesma linha, alega que o Grupo OAS teria concedido ao exPresidente vantagem indevida consubstanciada no pagamento das despesas, de R$ 1.313.747,00, havidas no armazenamento entre 2011 e 2016 de bens de sua propriedade ou recebidos como presentes durante o mandato presidencial.
Em ambos os casos, teriam sido adotados estratagemas subreptícios para ocultar as transações.
Estima o MPF que o total pago em propinas pelo Grupo OAS decorrente das contratações dele pela Petrobrás, especificamente no Consórcio CONEST/RNEST em obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST e no Consórcio CONPAR em obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, alcance R$ 87.624.971,26.
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Destes valores, R$ 3.738.738,00 teriam sido destinados especificamente ao ex-Presidente
É a síntese da denúncia."
Questionam as Defesas a competência deste Juízo, alegando que os fatos não ocorreram da forma descrita pelo MPF e que o apartamento 164-A, a reformas dele e o pagamento das despesas de armazenagem dos bens do ex-Presidente não constituem vantagem indevida e que não tem qualquer relação com os contratos da Petrobrás.
Ocorre que estes questionamentos são próprio ao mérito e só podem ser resolvidos no julgamento.
A tese veiculada na denúncia é a de que o ex-Presidente teria responsabilidade criminal direta pelo esquema criminoso que vitimou a Petrobrás e que as supostas benesses por ele recebidas da OAS, doação simulada de apartamento, reforma do apartamento e pagamento das despesas de armazenagem estariam vinculadas a ele, representariam vantagem indevida auferida pelo ex-Presidente.
Se essa tese é correta ou não, é uma questão de prova e que não pode ser definida antes do julgamento da ação penal e muito menos pode ser avaliada em exceção de incompetência.
Mas a tese da denúncia, que atribui ao ex-Presidente responsabilidade criminal pelo ocorrido na Petrobrás e vincula às benesses aos crimes cometidos contra a estatal, é suficiente, nessa fase, para determinar a competência deste Juízo, igualmente responsável, conforme jurisprudência já consolidada, inclusive das Cortes Superiores, para o processo e julgamento dos crimes praticados no esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.
Rigorosamente, a própria Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, nessa exceção, esclareceu que não se pretende "questionar a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para apurar outros delitos, iniciados ou consumados fora do Paraná, que se ligam à Operação Lavajato".
De todo modo e considerando que essa não é a posição da Defesa de Paulo Okamoto, esclareça-se que tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon, MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.
Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os
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